Art. 77.
A União proporcionará ao militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social dos Ministérios Militares. LEI REVOGADAArt. 78.
Em princípio, a organização de saúde de um Ministério destina-se a atender o pessoal dêle dependente. LEI REVOGADA
§ 1º Nas localidades onde não houver organização de saúde e uma das Fôrças, os militares pertencentes a esta serão atendidos em organização de outra Fôrça Armada.
LEI REVOGADA
§ 2º Em certos casos o militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Fôrça Armada, quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.
LEI REVOGADA
Art. 79.
A internação de militar em clínica ou hospital especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das Fôrças Armadas, será autorizado nos seguintes casos:Art. 80.
O militar em serviço ativo terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dêle decorrente. LEI REVOGADA
§ 1º O militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
LEI REVOGADA
§ 2º A hospitalização para o militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias;
LEI REVOGADA
§ 3º O militar da reserva remunerada e o reformado terão tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
LEI REVOGADA
Art. 81.
A assistência médica hospitalar ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado será prestada pelas Organizações de Saúde, dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição dos Ministérios Militares. LEI REVOGADAArt. 82.
Os Ministérios Militares prestarão assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados aos dependentes dos militares. LEI REVOGADA
§ 1º Os recursos para a assistência de que trata êste artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo seguinte:
LEI REVOGADA
§ 2º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do sôldo do militar, para constituição do Fundo de Saúde de cada Fôrça Armada, a critério do respectivo Ministro.
LEI REVOGADA
§ 3º Para efeito da aplicação dêste artigo, são considerados dependentes os definidos no art. 53, dêste Código.
LEI REVOGADA
§ 4º Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do militar enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.
LEI REVOGADA
Art. 83.
As normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas por ato do Poder Executivo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As praças especiais e as demais praças da ativa, ficam isentas do pagamento das diárias de hospitalização.
LEI REVOGADA