Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Da Assistência Médico-Hospitalar

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Da Assistência Médico-HospitalarLEI REVOGADA

Art. 77.

A União proporcionará ao militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social dos Ministérios Militares.
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Art. 78.

Em princípio, a organização de saúde de um Ministério destina-se a atender o pessoal dêle dependente.
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§ 1º Nas localidades onde não houver organização de saúde e uma das Fôrças, os militares pertencentes a esta serão atendidos em organização de outra Fôrça Armada. LEI REVOGADA
§ 2º Em certos casos o militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Fôrça Armada, quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta. LEI REVOGADA

Art. 79.

A internação de militar em clínica ou hospital especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das Fôrças Armadas, será autorizado nos seguintes casos:
- Quando não houver organização hospitalar militar no local;
- Em casos de urgência, quando a organização hospitalar militar local não possa atender;
- Quando a organização hospitalar militar no local não dispuser de clínica especializada necessária.
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Art. 80.

O militar em serviço ativo terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dêle decorrente.
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§ 1º O militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação. LEI REVOGADA
§ 2º A hospitalização para o militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias; LEI REVOGADA
§ 3º O militar da reserva remunerada e o reformado terão tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação. LEI REVOGADA

Art. 81.

A assistência médica hospitalar ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado será prestada pelas Organizações de Saúde, dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição dos Ministérios Militares.
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Art. 82.

Os Ministérios Militares prestarão assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados aos dependentes dos militares.
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§ 1º Os recursos para a assistência de que trata êste artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo seguinte: LEI REVOGADA
§ 2º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do sôldo do militar, para constituição do Fundo de Saúde de cada Fôrça Armada, a critério do respectivo Ministro. LEI REVOGADA
§ 3º Para efeito da aplicação dêste artigo, são considerados dependentes os definidos no art. 53, dêste Código. LEI REVOGADA
§ 4º Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do militar enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva. LEI REVOGADA

Art. 83.

As normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas por ato do Poder Executivo.
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Parágrafo único. As praças especiais e as demais praças da ativa, ficam isentas do pagamento das diárias de hospitalização. LEI REVOGADA
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