Art. 12.
Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.
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Art. 13.
O militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes:
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Função Militar;
3 - Gratificação de Localidade Especial.
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Art. 14.
Suspende-se o pagamento das gratificações, ao militar:
1 - nos casos previstos no art. 6º dêste Código;
2 - no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em julgado;
3 - em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de dependente;
4 - em licença para aperfeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos, por conta própria;
5 - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
6 - afastado das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos têrmos das leis e regulamentos militares;
7 - no período de ausência não justificada.
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Parágrafo único. Será, também, suspenso o pagamento da gratificação de que trata o item 3 do artigo anterior, ao militar quando em Licença Especial.
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Art. 15.
O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º dêste Código.
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Art. 16.
O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que estêve afastado do serviço, à disposição da justiça.
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Parágrafo único. Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por fôrça de dispositivo dêste Código ou de legislação específica.
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Art. 17.
Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no art. 8º e seus parágrafos.
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Art. 18.
Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do sôldo do pôsto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9º, quando será considerado o valor do sôldo do pôsto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados.
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