Art. 19.
A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado. LEI REVOGADAArt. 20.
Ao completar cada qüinqüênio de efetivo serviço, o militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por cento) do sôldo do seu pôsto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a norma observada em cada Ministério Militar.
LEI REVOGADA