Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Da Gratificação de Tempo de Serviço

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Da Gratificação de Tempo de ServiçoLEI REVOGADA

Art. 19.

A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado.
LEI REVOGADA

Art. 20.

Ao completar cada qüinqüênio de efetivo serviço, o militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por cento) do sôldo do seu pôsto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a norma observada em cada Ministério Militar. LEI REVOGADA
Arts.. 21 ... 27  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Função Militar

Das Gratificações (Seções neste Capítulo) :