Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Da Gratificação de Função Militar

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Da Gratificação de Função MilitarLEI REVOGADA

Art. 21.

A Gratificação de Função Militar é atribuída ao militar pelo efetivo desempenho de atividades específicas de sua Arma, Serviço, Corpo ou Quadro na forma do estabelecido nesta Seção.
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Parágrafo único. A gratificação de que trata êste artigo é classificada em 2 (duas) Categorias: I e II. LEI REVOGADA

Art. 22.

A Gratificação de Função Militar - Categoria I - é devida ao militar pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer pôsto ou graduação com os percentuais a seguir fixados:
1 - 35% (trinta e cinco por cento):
Cursos - Superior de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; de Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
2 - 25% (vinte e cinco por cento):
Cursos - de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
3 - 20% (vinte por cento):
Cursos - de Aperfeiçoamento; Básico do Comando e Básico de Serviço da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes;
4 - 15% (quinze por cento):
Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;
5 - 10% (dez por cento):
Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos;
6 - 10% (dez por cento):
Cursos de Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro Sargento.
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§ 1º A equivalência dos cursos, referidos neste artigo, será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos respectivos Ministérios Militares. LEI REVOGADA
§ 2º Sòmente os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos dêste artigo. LEI REVOGADA
§ 3º Ao militar que possuir mais de 1 (um) curso sòmente será atribuída gratificação de maior valor. LEI REVOGADA
§ 4º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso. LEI REVOGADA

Art. 23.

A Gratificação de Função Militar - Categoria II - é devida ao militar, no exercício de funções, em uma das situações definidas nos artigos 24, 25 e 26 dêste Código.
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§ 1º A gratificação de que trata êste artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3. LEI REVOGADA
§ 2º Ao militar que se enquadra simultâneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos 24, 25 e 26, sòmente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual. LEI REVOGADA

Art. 24.

A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 1 - é devida ao militar em efetivo desempenho de função de Estado-Maior ou de Engenheiro Militar.
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Art. 25.

A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 2 - é devida ao militar que serve em unidade de tropa de sua fôrça singular, em navio de guerra e excepcionalmente, em navio mercante.
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Parágrafo único. Percebe, também esta gratificação: LEI REVOGADA
a) o militar que, nas Fôrças Armadas, participar de trabalhos de campo ligados à construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico e manutenção de faróis; LEI REVOGADA
b) o militar em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução militares, excetuado o magistério militar. LEI REVOGADA

Art. 26.

A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 3 - é devida ao militar em efetivo desempenho de funções militares não enquadradas nos artigos 24 e 25 dêste Código.
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Art. 27.

Os valôres percentuais das gratificações referidas nos artigos 24, 25 e 26 serão fixados ou reajustados pelo Poder Executivo.
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 Da Gratificação de Localidade Especial

Das Gratificações (Seções neste Capítulo) :