Art. 21.
A Gratificação de Função Militar é atribuída ao militar pelo efetivo desempenho de atividades específicas de sua Arma, Serviço, Corpo ou Quadro na forma do estabelecido nesta Seção. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A gratificação de que trata êste artigo é classificada em 2 (duas) Categorias: I e II.
LEI REVOGADA
Art. 22.
A Gratificação de Função Militar - Categoria I - é devida ao militar pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer pôsto ou graduação com os percentuais a seguir fixados:
§ 1º A equivalência dos cursos, referidos neste artigo, será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos respectivos Ministérios Militares.
LEI REVOGADA
§ 2º Sòmente os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos dêste artigo.
LEI REVOGADA
§ 3º Ao militar que possuir mais de 1 (um) curso sòmente será atribuída gratificação de maior valor.
LEI REVOGADA
§ 4º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
LEI REVOGADA
Art. 23.
A Gratificação de Função Militar - Categoria II - é devida ao militar, no exercício de funções, em uma das situações definidas nos artigos 24, 25 e 26 dêste Código. LEI REVOGADA
§ 1º A gratificação de que trata êste artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3.
LEI REVOGADA
§ 2º Ao militar que se enquadra simultâneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos 24, 25 e 26, sòmente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.
LEI REVOGADA
Art. 24.
A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 1 - é devida ao militar em efetivo desempenho de função de Estado-Maior ou de Engenheiro Militar. LEI REVOGADAArt. 25.
A Gratificação de Função Militar - Categoria II, Tipo 2 - é devida ao militar que serve em unidade de tropa de sua fôrça singular, em navio de guerra e excepcionalmente, em navio mercante. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Percebe, também esta gratificação:
LEI REVOGADA
a) o militar que, nas Fôrças Armadas, participar de trabalhos de campo ligados à construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico e manutenção de faróis;
LEI REVOGADA
b) o militar em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução militares, excetuado o magistério militar.
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