Art. 28.
A Gratificação de Localidade Especial é devida ao militar que servir em guarnições situadas em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida seja pela salubridade. LEI REVOGADAArt. 29.
A Gratificação de Localidade Especial é classificada em duas Categorias: A e B. LEI REVOGADAArt. 30.
O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, classificará as localidades especiais nas Categorias estabelecidas no artigo anterior e fixará as respectivas percentagens da gratificação, devendo a diferenciação entre as mesmas correspender à variação das condições de vida e de salubridade dos locais. LEI REVOGADAArt. 31.
Por ato dos Ministros Militares, conforme o caso, nas disposições desta Seção serão enquadrados os militares que nas localidades especiais forem cumprir missões de caráter transitório. LEI REVOGADAArt. 32.
O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do militar à localidade especial e termina na data de sua partida. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Mantém-se o direito do militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos de sua organização militar por motivo de serviço, férias, nojo, gala, dispensa do serviço, ou quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.
LEI REVOGADA