Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Do Sôldo

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Do SôldoLEI REVOGADA

Art. 4º

Sôldo é a parte básica dos vencimentos inerente ao pôsto ou à graduação do militar da ativa.
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Parágrafo único. O sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstas em lei. LEI REVOGADA

Art. 5º

O direito do militar ao sôldo tem início na data:
1 - do ato de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para oficiais;
2 - do ato de designação, declaração ou convocação para serviço ativo, para aspirante-a-oficial ou guarda-marinha;
3 - do ato de nomeação ou promoção para o subtenente ou suboficial;
4 - do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
5 - da incorporação às Fôrças Armadas, para os convocados e voluntários;
6 - da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para qualquer pôsto ou graduação das Fôrças Armadas;
7 - do ato da matrícula, para os alunos das escolas de formação de oficiais e de sargentos, escolas preparatórias e suas congêneres e para os aprendizes-marinheiros.
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Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste artigo os casos com caráter retroativo, quando o sôldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos. LEI REVOGADA

Art. 6º

Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo, quando:
1 - agregado para tratar de interêsse particular;
2 - em licença para exercer atividades ou função estranha às Fôrças Armadas, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não efetivo, ou em autarquia emprêsa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção;
3 - em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;
4 - em estado de deserção.
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Art. 7º

O direito ao sôldo cessa na data em que o militar fôr desligado do serviço ativo das Fôrças Armadas por:
1 - desconvocação, licenciamento, baixa, demissão voluntária ou dispensa das funções da atividade;
2 - exclusão, expulsão ou perda do pôsto ou graduação;
3 - nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar;
4 - transferência para reserva remunerada ou reforma;
5 - óbito.
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Art. 8º

O militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o sôldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.
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§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo. LEI REVOGADA
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se fôr o caso, o pagamento da diferença entre o sôldo, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros. LEI REVOGADA

Art. 9º

O militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo do pôsto ou graduação superior ao seu, percebe o sôldo dêsse pôsto ou graduação.
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§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função fôr atribuição de mais de um pôsto ou graduação, ao substituto cabe o sôldo correspondente ao menor dêles. LEI REVOGADA
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem. LEI REVOGADA
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições: LEI REVOGADA
a) por motivo de férias, até 45 (quarenta e cinco) dias; LEI REVOGADA
b) por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias; LEI REVOGADA
c) entre oficiais professôres pertencentes ao Quadro do Magistério Militar. LEI REVOGADA

Art. 10.

O militar receberá o sôldo do seu pôsto ou graduação quando exercer cargo, comissão ou função atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer dêstes.
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Art. 11.

O militar continuará com direito ao sôldo do seu pôsto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º dêste Código.
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