Art. 4º
Sôldo é a parte básica dos vencimentos inerente ao pôsto ou à graduação do militar da ativa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstas em lei.
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Art. 5º
O direito do militar ao sôldo tem início na data:
Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste artigo os casos com caráter retroativo, quando o sôldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
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Art. 6º
Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo, quando:Art. 7º
O direito ao sôldo cessa na data em que o militar fôr desligado do serviço ativo das Fôrças Armadas por:Art. 8º
O militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o sôldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar. LEI REVOGADA
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo.
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§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se fôr o caso, o pagamento da diferença entre o sôldo, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.
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Art. 9º
O militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo do pôsto ou graduação superior ao seu, percebe o sôldo dêsse pôsto ou graduação. LEI REVOGADA
§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função fôr atribuição de mais de um pôsto ou graduação, ao substituto cabe o sôldo correspondente ao menor dêles.
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§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.
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§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:
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a) por motivo de férias, até 45 (quarenta e cinco) dias;
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b) por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias;
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c) entre oficiais professôres pertencentes ao Quadro do Magistério Militar.
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