Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 3 - Lei das Desapropriações / 1941

VER EMENTA
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e
IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II - o orçamento estimado para sua realização;
III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei das Desapropriações   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Consoante dispunha o art. 3º do Decreto-lei n. 3.365/1941, em sua redação ...
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/STF.4. A Corte de origem concluiu pela higidez do laudo pericial na apuração dos danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.5. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.6. Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.379.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA | 20/10/2023

TRF-4


EMENTA:  
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM NOME DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO ITBI. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NESTA SEARA.1. O contrato de concessão de serviço público prevê, com lastro em norma legal expressa, que cabe à Concessionária promover desapropriações e suportar os ônus delas decorrentes e os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio público federal somente no momento de sua extinção (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941). Logo, por força das disposições do contrato de concessão, é descabido o registro do bem expropriado em nome da União, devendo ser determinada a transferência do imóvel ao patrimônio da concessionária. Precedentes da Turma. 2. Com relação à (in)exigibilidade do imposto de transmissão "inter vivos" sobre bens imóveis (ITBI), para fins de registro da desapropriação na matrícula imobiliária ou em posterior transferência de domínio para a União no momento da extinção da concessão, tal discussão não cabe nesta ação de rito especial, porque, além de a questão não ter sido suscitada oportunamente e analisada na sentença, o ente tributante não integra a relação jurídico-processual, o que inviabiliza o devido processo legal (ampla defesa e contraditório). 3. Negado provimento às apelações. (TRF-4, AC 5003056-08.2018.4.04.7200, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 17/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA EFETIVA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ADI 2332. INAPLICABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535 CPC. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO SEGUINTE À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ART. 15-B DECRETO LEI 3.365/41. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDA. AGRAVOS RETIDOS PREJUDICADOS. 1. Apelação interposta pela União e pela parte exequente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a incidência ...
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Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 08/03/2010). 5. Interpretando equivocadamente o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, o juízo monocrático determinou a incidência de juros moratórios antes mesmo da expedição do precatório e, uma vez em dissonância com a jurisprudência sedimentada sobre a matéria, merece ser provido, em parte, o recurso da União/executada. 6. Apelação da União a que dá parcial provimento para excluir do cálculo do valor ora executado o montante à título de juros moratórios, pois estes somente serão devidos se o precatório, quando expedido, não for pago no prazo constitucional. 7. Apelação da parte embargada/exeqüente a que se nega provimento. 8. Agravos retidos prejudicados. (TRF-1, AC 0005556-68.2012.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, DÉCIMA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/05/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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