Decreto-Lei nº 245 (1967)

Decreto-Lei nº 245 / 1967 - Do regime financeiro

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Do regime financeiroLEI REVOGADA

Art. 26.

O regime financeiro do Colégio Pedro II obedecerá aos seguintes preceitos:
LEI REVOGADA
a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil; LEI REVOGADA
b) o orçamento obedecerá aos princípios da universalidade e da unidade; LEI REVOGADA
c) a proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos e trabalho correspondentes; LEI REVOGADA
d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Regimento; LEI REVOGADA
e) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades de serviços o exijam e existam recursos disponíveis. LEI REVOGADA

Art. 27.

Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício financeiro, as despesas previstas serão aprovadas englobadamente consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.
LEI REVOGADA

Art. 28.

A prestação anual de contas será feita até 28 de fevereiro e conterá além de outros, os seguintes elementos:
LEI REVOGADA
a) balanço patrimonial; LEI REVOGADA
b) balanço econômico; LEI REVOGADA
c) balanço financeiro; LEI REVOGADA
d) quadro comparativo entre a receita, estimada e a receita realizada; LEI REVOGADA
c) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada. LEI REVOGADA
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 Disposições gerais e transitórias

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