Art. 26.
O regime financeiro do Colégio Pedro II obedecerá aos seguintes preceitos: LEI REVOGADA
a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
LEI REVOGADA
b) o orçamento obedecerá aos princípios da universalidade e da unidade;
LEI REVOGADA
c) a proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos e trabalho correspondentes;
LEI REVOGADA
d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Regimento;
LEI REVOGADA
e) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades de serviços o exijam e existam recursos disponíveis.
LEI REVOGADA
Art. 27.
Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício financeiro, as despesas previstas serão aprovadas englobadamente consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações. LEI REVOGADAArt. 28.
A prestação anual de contas será feita até 28 de fevereiro e conterá além de outros, os seguintes elementos: LEI REVOGADA
a) balanço patrimonial;
LEI REVOGADA
b) balanço econômico;
LEI REVOGADA
c) balanço financeiro;
LEI REVOGADA
d) quadro comparativo entre a receita, estimada e a receita realizada;
LEI REVOGADA
c) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.
LEI REVOGADA