Art. 7º
O patrimônio do Colégio Pedro II será formado:
LEI REVOGADA
a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;
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b) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;
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c) pelos legados e doações, regularmente aceitos; e
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d) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
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Art. 8º
A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetivada depois de autorizada pelo Presidente da República ouvido o Ministro de Estado da Educação e Cultura.
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Art. 9º
O Colégio Pedro II poderá receber doações sem encargos ou com êles, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações, ou custeio de serviços determinados.
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Art. 10.
Os bens e direitos pertencentes ao Colégio Pedro II sòmente poderão ser utilizados para a consecução de objetivos próprios às suas finalidades, na forma da lei e de seu Regimento, a ser expedido, sendo, porém permitida a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
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