Decreto-Lei nº 245 (1967)

Decreto-Lei nº 245 / 1967 - Do patrimônio e de sua utilização

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Do patrimônio e de sua utilizaçãoLEI REVOGADA

Art. 7º

O patrimônio do Colégio Pedro II será formado:
LEI REVOGADA
a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei; LEI REVOGADA
b) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos; LEI REVOGADA
c) pelos legados e doações, regularmente aceitos; e LEI REVOGADA
d) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial. LEI REVOGADA

Art. 8º

A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetivada depois de autorizada pelo Presidente da República ouvido o Ministro de Estado da Educação e Cultura.
LEI REVOGADA

Art. 9º

O Colégio Pedro II poderá receber doações sem encargos ou com êles, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações, ou custeio de serviços determinados.
LEI REVOGADA

Art. 10.

Os bens e direitos pertencentes ao Colégio Pedro II sòmente poderão ser utilizados para a consecução de objetivos próprios às suas finalidades, na forma da lei e de seu Regimento, a ser expedido, sendo, porém permitida a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
LEI REVOGADA
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