Decreto-Lei nº 245 (1967)

Decreto-Lei nº 245 / 1967 - Dos órgãos de administração

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Dos órgãos de administraçãoLEI REVOGADA

Art. 11.

A administração do Colégio Pedro II será constituída pelos seguintes órgãos:
LEI REVOGADA
a) Congregação; LEI REVOGADA
b) Conselho de Curadores; LEI REVOGADA
c) Conselho Departamental; LEI REVOGADA
d) Diretoria-Geral; LEI REVOGADA
e) Diretorias. LEI REVOGADA

Art. 12.

A Congregação será constituída:
LEI REVOGADA
a) Professôres catedráticos; LEI REVOGADA
b) Professôres ocupantes interinos dos cargos de professor catedrático; LEI REVOGADA
c) um representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos pelos professôres de ensino secundário da respectiva unidade; LEI REVOGADA
e) professôres eméritos. LEI REVOGADA

Art. 12.

A congregação será constituída de:
LEI REVOGADA
a) professôres catedráticos; LEI REVOGADA
b) professôres contratados para a regência temporária de cátedra; LEI REVOGADA
c) um representante dos livres-docentes; LEI REVOGADA
d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva unidade; LEI REVOGADA
e) um representante dos professôres eméritos LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. LEI REVOGADA

Art. 12.

A Congregação será constituída de:
LEI REVOGADA
a) Diretor-Geral, seu presidente nato; LEI REVOGADA
b) professôres titulares; LEI REVOGADA
c) professôres ocupantes interinos dos cargos de professor titular; LEI REVOGADA
d) 1 (um) representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
e) 2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio; LEI REVOGADA
f) 1 (um) representante dos professôres eméritos; LEI REVOGADA
g) Diretores de Unidade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. LEI REVOGADA

Art. 13.

A Congregação se reunirá ordinàriamente duas vêzes por ano e, extraordinàriamente quando convocada pelo Diretor-Geral, para tratar de assuntos de alta relevância que interesse à vida conjunta do Colégio Pedro II.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Diretor-Geral é obrigado a convocar a Congregação dentro de 72 horas, se receber ofício neste sentido, subscrito por dois têrços ou mais da totalidade dos membros que a integram. LEI REVOGADA

Art. 14.

Compete à Congregação:
LEI REVOGADA
a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
b) decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio; LEI REVOGADA
c) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos; LEI REVOGADA
d) aprovar o Regimento do Colégio Pedro II, bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos; LEI REVOGADA
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativas ou de modificações no regime escolar; LEI REVOGADA
f) resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos; LEI REVOGADA
g) decidir, com a audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar a estimular atividades de reconhecido valor relacionadas com as finalidades do Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores; LEI REVOGADA
i) organizar, por votação uninominal, as listas tríplices destinadas à escolha do Diretor-Geral e dos Diretores das unidades; LEI REVOGADA
j) eleger trienalmente os vice-diretores; LEI REVOGADA
l) deliberar, em primeira instância, sobre destituição de membros efetivo ou estável do corpo docente; LEI REVOGADA
m) deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo, nos têrmos da lei; LEI REVOGADA
n) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio Pedro II; e LEI REVOGADA
o) deliberar sôbre os casos omissos em leis e regulamentos. LEI REVOGADA

Art. 14.

Compete à Congregação:
LEI REVOGADA
a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
b) decidir em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio; LEI REVOGADA
c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos; LEI REVOGADA
d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos; LEI REVOGADA
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa própria ou de modificações no regime escolar; LEI REVOGADA
f) resolver:sôbre a concessão de títulos honoríficos; LEI REVOGADA
g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio; LEI REVOGADA
h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores; LEI REVOGADA
i) deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membro efetivo ou estável do corpo docente; LEI REVOGADA
j) deliberar, sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo nos têrmos da lei; LEI REVOGADA
l) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio; LEI REVOGADA
m) deliberer sôbre os casos omissos em leis e regulamentos LEI REVOGADA

Art. 14.

Compete à Congregação:
LEI REVOGADA
a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
b) decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio; LEI REVOGADA
c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos; LEI REVOGADA
d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a participação do competente departamento; LEI REVOGADA
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa própria ou por decorrência de alterações no regime escolar; LEI REVOGADA
f) resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos; LEI REVOGADA
g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio; LEI REVOGADA
h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores; LEI REVOGADA
i) organizar, por votação uninominal, listas sêxtuplas destinadas à escolha do Direto-Geral; LEI REVOGADA
j) homologar a indicação dos vice-diretores; LEI REVOGADA
l) deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão de pessoal administrativo, na forma da lei; LEI REVOGADA
m) aprovar os programas das disciplinas do currículo pleno do Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
n) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio; LEI REVOGADA
o) deliberar sôbre os casos omissos em leis e regulamentos. LEI REVOGADA

Art. 15.

Constituem o Conselho de Curadores:
LEI REVOGADA
a) o Diretor-Geral, que será o seu Presidente; LEI REVOGADA
b) um representante do Conselho Departamental; LEI REVOGADA
c) um representante da Congregação; LEI REVOGADA
d) um representante dos antigos alunos; LEI REVOGADA
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio Pedro II; e LEI REVOGADA
f) um representante do Ministério da Educação e Cultura. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá a presidência das reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer. LEI REVOGADA

Art. 15.

Constituem o Conselho de Curadores:
LEI REVOGADA
a) o Diretor-Geral, que será seu Presidente; LEI REVOGADA
b) um representante do Conselho Departamental; LEI REVOGADA
c) um representante da Congregação; LEI REVOGADA
d) um representante dos antigos alunos; LEI REVOGADA
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio; LEI REVOGADA
j) um representante dos professôres de ensino secundário; LEI REVOGADA
g) um representante do Ministério da Educação e Cultura; LEI REVOGADA
Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. LEI REVOGADA

Art. 15.

Constituem o Conselho de Curadores:
LEI REVOGADA
a) o Diretor-Geral, seu presidente nato; LEI REVOGADA
b) 1 (um) representante do Conselho Departamental; LEI REVOGADA
c) 1 (um) representante da Congregação; LEI REVOGADA
d) 1 (um) representante dos antigos alunos; LEI REVOGADA
e) 1 (um) representante do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha distinguido pela preocupação com assuntos educacionais; LEI REVOGADA
f) 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o referido na letra precedente, 2 (dois); LEI REVOGADA
g) 1 (um) representante dos professôres de ensino secundário. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores. LEI REVOGADA

Art. 16.

São atribuições do Conselho de Curadores:
LEI REVOGADA
a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos pelo Diretor-Geral; LEI REVOGADA
b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das unidades; LEI REVOGADA
d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Diretor-Geral, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura; LEI REVOGADA
e) opinar sôbre a aceitação de legados e donativos; LEI REVOGADA
f) deliberar sôbre a administração do patrimônio; LEI REVOGADA
g) autorizar a celebração de acôrdos entre o Colégio Pedro II e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas; LEI REVOGADA
h) aprovar as tabelas do pessoal e as normas propostas para a sua admissão; LEI REVOGADA
i) autorizar a instituição de prêmios pecuniários; LEI REVOGADA
j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares; LEI REVOGADA

Art. 16.

São atribuições do Conselho de Curadores:
LEI REVOGADA
a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos pelo Diretor-Geral; LEI REVOGADA
b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
c) aprovar a prestação de contas de cada exercício feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das unidades; LEI REVOGADA
d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Diretor-Geral a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura; LEI REVOGADA
e) opinar sôbre a aceitação de legados e donativos; LEI REVOGADA
f) deliberar sôbre a administração do patrimônio; LEI REVOGADA
g) autorizar a celebração de acôrdos entre o Colégio Pedro II e outras entidades; LEI REVOGADA
h) aprovar as tabelas do pessoal e as normas propostas para sua admissão; LEI REVOGADA
i) autorizar instituição de prêmios pecuniários; LEI REVOGADA
j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares. LEI REVOGADA

Art. 17.

O Conselho dos Curadores poderá, quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só poderá ser encaminhada ao Ministro da Educação, se fôr aprovada por maioria de dois têrços da totalidade dos membros da Congregação.
LEI REVOGADA

Art. 17

O Conselho de Curadores poderá quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só deverá ser encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura se devidamente indicado o ato que lhe deu causa, fôr aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Congregação.
LEI REVOGADA

Art. 18.

Integram o Conselho Departamental:
LEI REVOGADA
a) o Diretor-Geral e o seu substituto eventual; LEI REVOGADA
b) os Diretores das unidades e os seus substitutos eventuais; LEI REVOGADA
c) os Chefes dos Departamentos. LEI REVOGADA

Art. 18.

Integram o Conselho Departamental:
LEI REVOGADA
a) o Diretor-Geral e o seu substituto eventual; LEI REVOGADA
b) os Diretores das Unidades e os seus substitutos eventuais; LEI REVOGADA
c) os chefes dos Departamentos; LEI REVOGADA
d) um representante dos professôres de ensino secundário. LEI REVOGADA

Art. 19.

Ao Conselho Departamental compete:
LEI REVOGADA
a) zelar pela unidade do ensino, e da administração, podendo, para isso, tomar as iniciativas julgadas convenientes; LEI REVOGADA
b) colaborar com a Diretoria Geral e com os Diretores nas questões de de ordem pedagógica, didática, disciplinar e administrativa, de interêsse do Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
c) funcionar como órgão consultivo do Colégio Pedro II, pronunciando-se sôbre assuntos de natureza administrativa, didática e disciplinar; LEI REVOGADA
d) elaborar o Regimento do Colégio Pedro II bem como o Regimento de cada unidade; LEI REVOGADA
e) opinar quanto às propostas dos orçamentos anuais das unidades, remetidas ao Diretor-Geral pelos respectivos Diretores; LEI REVOGADA
f) opinar relativamente ao orçamento da Diretoria Geral e de suas dependências; LEI REVOGADA
g) propor à Congregação, com audiência do Conselho de Curadores, o contrato de professôres; LEI REVOGADA
h) opinar sôbre cursos e conferências de extensão; LEI REVOGADA
i) opinar sôbre a concessão de título honoríficos; LEI REVOGADA
j) propor a criação e a concessão de Prêmios pecuniários ou honoríficos destinados ao estímulo e à recompensa de atividades no Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
l) eleger o seu representante no Conselho de Curadores; LEI REVOGADA
m) opinar sôbre questões omissas no Regimento. LEI REVOGADA

Art. 20.

A Diretoria Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio Pedro Il.
LEI REVOGADA
§ 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professôres catedráticos efetivos, eleitos pela Congregação em lista tríplice e por votação uninominal. LEI REVOGADA
§ 2º O Diretor-Geral será nomeado pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes. LEI REVOGADA
§ 3º Em caso de vacância ou impedimento ocasional do Diretor-Geral será êle automàticamente substituído pelo Diretor que contar mais tempo na Congregação. LEI REVOGADA

Art. 20

A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio.
LEI REVOGADA
§ 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, dentre os professôres catedráticos efetivos em exercício, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes. LEI REVOGADA
§ 2º O substituto eventual do Diretor-Geral será um professor catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura. LEI REVOGADA

Art. 20.

A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio.
LEI REVOGADA
§ 1º O Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela Congregação, por votação uninominal. LEI REVOGADA
§ 2º O mandato do Diretor-Geral será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva. LEI REVOGADA
§ 3º O substituto eventual do Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da Educação e Cultura. LEI REVOGADA
§ 4º Nos impedimentos ocasionais, o Diretor-Geral será substituído por um professor de sua indicação, procedendo-se, em caso de vacância, à nomeação de novo Diretor-Geral. LEI REVOGADA

Art. 21.

São atribuições do Diretor-Geral, além das que o Regimento estabelecer:
LEI REVOGADA
a) organizar com a audiência dos Diretores das unidades, os planos de trabalho anual e submetê-los à apreciação do Conselho Departamental; LEI REVOGADA
b) organizar, com a audiência do Conselho Departamental os projetos de orçamento anual e submetê-los à apreciação do Conselho de Curadores; LEI REVOGADA
c) administrar as finanças do Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
d) admitir, transferir e dispensar o pessoal extraordinário; LEI REVOGADA
e) transferir, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal administrativo e decente de uma para outra unidade; LEI REVOGADA
f) exercer o poder disciplinar. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Diretor-Geral apresentará ao Conselho de Curadores, anualmente, ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividades do Colégio Pedro II. LEI REVOGADA

Art. 22.

Cada Diretoria, representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que superintende, coordena e fiscaliza as atividades de uma unidade do CoIégio.
LEI REVOGADA

Art. 23.

O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Diretor-Geral com prévia autorização do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num dos três catedráticos efetivos em exercício eleitos pela Congregação, em votação uninominal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de três anos podendo ser reconduzido até duas vêzes, mediante proposta da Congregação, na forma dêste artigo. LEI REVOGADA

Art. 23.

O Diretor de cada Unidade do Colégio será nomeado pelo, Diretor-Geral com prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num professor catedrático.
LEI REVOGADA
§ 1º O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes. LEI REVOGADA
§ 2º O substituto eventual do Diretor da Unidade será um professor catedrático, designado pelo Diretor-Geral. LEI REVOGADA

Art. 23.

O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura por indicação do Diretor-Geral, devendo a escolha recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva. LEI REVOGADA

Art. 24.

Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um vice-diretor, eleito na forma do disposto na letra j do art. 14 dêste Decreto-lei.
LEI REVOGADA

Art. 24.

Cada uma das Secções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice Diretor indicado pelo Diretor da Unidade dentre os professôres de Ensino Secundário em efetivo exercício, cabendo ao Diretor-Geral nomeá-lo, com aprovação prévia do Ministro da Educação e Cultura.
LEI REVOGADA

Art. 24.

Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice-Diretor indicado pelo Diretor da unidade, depois de homologada a escolha pela Congregação em votação uninominal e ostensiva.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A não homologação deverá ser acompanhada de fundamentação dos votos vencedores, a fim de ser a matéria submetida à decisão do Ministro da Educação e Cultura. LEI REVOGADA
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