Art. 11.
A administração do Colégio Pedro II será constituída pelos seguintes órgãos: LEI REVOGADA
a) Congregação;
LEI REVOGADA
b) Conselho de Curadores;
LEI REVOGADA
c) Conselho Departamental;
LEI REVOGADA
d) Diretoria-Geral;
LEI REVOGADA
e) Diretorias.
LEI REVOGADA
Art. 12.
A Congregação será constituída: LEI REVOGADA
a) Professôres catedráticos;
LEI REVOGADA
b) Professôres ocupantes interinos dos cargos de professor catedrático;
LEI REVOGADA
c) um representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II;
LEI REVOGADA
d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos pelos professôres de ensino secundário da respectiva unidade;
LEI REVOGADA
e) professôres eméritos.
LEI REVOGADA
d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva unidade;
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto.
LEI REVOGADA
e) 2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio;
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto.
LEI REVOGADA
Art. 13.
A Congregação se reunirá ordinàriamente duas vêzes por ano e, extraordinàriamente quando convocada pelo Diretor-Geral, para tratar de assuntos de alta relevância que interesse à vida conjunta do Colégio Pedro II. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Diretor-Geral é obrigado a convocar a Congregação dentro de 72 horas, se receber ofício neste sentido, subscrito por dois têrços ou mais da totalidade dos membros que a integram.
LEI REVOGADA
Art. 14.
Compete à Congregação: LEI REVOGADA
a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
LEI REVOGADA
b) decidir, em grau de recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
LEI REVOGADA
c) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;
LEI REVOGADA
d) aprovar o Regimento do Colégio Pedro II, bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
LEI REVOGADA
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativas ou de modificações no regime escolar;
LEI REVOGADA
f) resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos;
LEI REVOGADA
g) decidir, com a audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar a estimular atividades de reconhecido valor relacionadas com as finalidades do Colégio Pedro II;
LEI REVOGADA
h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
LEI REVOGADA
i) organizar, por votação uninominal, as listas tríplices destinadas à escolha do Diretor-Geral e dos Diretores das unidades;
LEI REVOGADA
j) eleger trienalmente os vice-diretores;
LEI REVOGADA
l) deliberar, em primeira instância, sobre destituição de membros efetivo ou estável do corpo docente;
LEI REVOGADA
m) deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo, nos têrmos da lei;
LEI REVOGADA
n) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio Pedro II; e
LEI REVOGADA
o) deliberar sôbre os casos omissos em leis e regulamentos.
LEI REVOGADA
c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
LEI REVOGADA
d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;
LEI REVOGADA
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa própria ou de modificações no regime escolar;
LEI REVOGADA
g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
LEI REVOGADA
i) deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membro efetivo ou estável do corpo docente;
LEI REVOGADA
j) deliberar, sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo nos têrmos da lei;
LEI REVOGADA
l) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio;
LEI REVOGADA
c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
LEI REVOGADA
d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a participação do competente departamento;
LEI REVOGADA
e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa própria ou por decorrência de alterações no regime escolar;
LEI REVOGADA
g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
LEI REVOGADA
i) organizar, por votação uninominal, listas sêxtuplas destinadas à escolha do Direto-Geral;
LEI REVOGADA
l) deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão de pessoal administrativo, na forma da lei;
LEI REVOGADA
n) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio;
LEI REVOGADA
Art. 15.
Constituem o Conselho de Curadores: LEI REVOGADA
a) o Diretor-Geral, que será o seu Presidente;
LEI REVOGADA
b) um representante do Conselho Departamental;
LEI REVOGADA
c) um representante da Congregação;
LEI REVOGADA
d) um representante dos antigos alunos;
LEI REVOGADA
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio Pedro II; e
LEI REVOGADA
f) um representante do Ministério da Educação e Cultura.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá a presidência das reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.
LEI REVOGADA
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio;
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores.
LEI REVOGADA
e) 1 (um) representante do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha distinguido pela preocupação com assuntos educacionais;
LEI REVOGADA
f) 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o referido na letra precedente, 2 (dois);
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores.
LEI REVOGADA
Art. 16.
São atribuições do Conselho de Curadores: LEI REVOGADA
a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos pelo Diretor-Geral;
LEI REVOGADA
b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do Colégio Pedro II;
LEI REVOGADA
c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das unidades;
LEI REVOGADA
d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Diretor-Geral, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
LEI REVOGADA
e) opinar sôbre a aceitação de legados e donativos;
LEI REVOGADA
f) deliberar sôbre a administração do patrimônio;
LEI REVOGADA
g) autorizar a celebração de acôrdos entre o Colégio Pedro II e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas;
LEI REVOGADA
h) aprovar as tabelas do pessoal e as normas propostas para a sua admissão;
LEI REVOGADA
i) autorizar a instituição de prêmios pecuniários;
LEI REVOGADA
j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares;
LEI REVOGADA
a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos pelo Diretor-Geral;
LEI REVOGADA
b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do Colégio Pedro II;
LEI REVOGADA
c) aprovar a prestação de contas de cada exercício feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das unidades;
LEI REVOGADA
d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Diretor-Geral a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
LEI REVOGADA
Art. 17.
O Conselho dos Curadores poderá, quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só poderá ser encaminhada ao Ministro da Educação, se fôr aprovada por maioria de dois têrços da totalidade dos membros da Congregação. LEI REVOGADAArt. 17
O Conselho de Curadores poderá quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só deverá ser encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura se devidamente indicado o ato que lhe deu causa, fôr aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Congregação. LEI REVOGADAArt. 18.
Integram o Conselho Departamental: LEI REVOGADA
a) o Diretor-Geral e o seu substituto eventual;
LEI REVOGADA
b) os Diretores das unidades e os seus substitutos eventuais;
LEI REVOGADA
c) os Chefes dos Departamentos.
LEI REVOGADA
Art. 19.
Ao Conselho Departamental compete: LEI REVOGADA
a) zelar pela unidade do ensino, e da administração, podendo, para isso, tomar as iniciativas julgadas convenientes;
LEI REVOGADA
b) colaborar com a Diretoria Geral e com os Diretores nas questões de de ordem pedagógica, didática, disciplinar e administrativa, de interêsse do Colégio Pedro II;
LEI REVOGADA
c) funcionar como órgão consultivo do Colégio Pedro II, pronunciando-se sôbre assuntos de natureza administrativa, didática e disciplinar;
LEI REVOGADA
d) elaborar o Regimento do Colégio Pedro II bem como o Regimento de cada unidade;
LEI REVOGADA
e) opinar quanto às propostas dos orçamentos anuais das unidades, remetidas ao Diretor-Geral pelos respectivos Diretores;
LEI REVOGADA
f) opinar relativamente ao orçamento da Diretoria Geral e de suas dependências;
LEI REVOGADA
g) propor à Congregação, com audiência do Conselho de Curadores, o contrato de professôres;
LEI REVOGADA
h) opinar sôbre cursos e conferências de extensão;
LEI REVOGADA
i) opinar sôbre a concessão de título honoríficos;
LEI REVOGADA
j) propor a criação e a concessão de Prêmios pecuniários ou honoríficos destinados ao estímulo e à recompensa de atividades no Colégio Pedro II;
LEI REVOGADA
l) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
LEI REVOGADA
m) opinar sôbre questões omissas no Regimento.
LEI REVOGADA
Art. 20.
A Diretoria Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio Pedro Il. LEI REVOGADA
§ 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professôres catedráticos efetivos, eleitos pela Congregação em lista tríplice e por votação uninominal.
LEI REVOGADA
§ 2º O Diretor-Geral será nomeado pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
LEI REVOGADA
§ 3º Em caso de vacância ou impedimento ocasional do Diretor-Geral será êle automàticamente substituído pelo Diretor que contar mais tempo na Congregação.
LEI REVOGADA
Art. 20
A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio. LEI REVOGADA
§ 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, dentre os professôres catedráticos efetivos em exercício, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
LEI REVOGADA
§ 2º O substituto eventual do Diretor-Geral será um professor catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura.
LEI REVOGADA
Art. 20.
A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio. LEI REVOGADA
§ 1º O Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela Congregação, por votação uninominal.
LEI REVOGADA
§ 2º O mandato do Diretor-Geral será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.
LEI REVOGADA
§ 3º O substituto eventual do Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da Educação e Cultura.
LEI REVOGADA
§ 4º Nos impedimentos ocasionais, o Diretor-Geral será substituído por um professor de sua indicação, procedendo-se, em caso de vacância, à nomeação de novo Diretor-Geral.
LEI REVOGADA
Art. 21.
São atribuições do Diretor-Geral, além das que o Regimento estabelecer: LEI REVOGADA
a) organizar com a audiência dos Diretores das unidades, os planos de trabalho anual e submetê-los à apreciação do Conselho Departamental;
LEI REVOGADA
b) organizar, com a audiência do Conselho Departamental os projetos de orçamento anual e submetê-los à apreciação do Conselho de Curadores;
LEI REVOGADA
c) administrar as finanças do Colégio Pedro II;
LEI REVOGADA
d) admitir, transferir e dispensar o pessoal extraordinário;
LEI REVOGADA
e) transferir, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal administrativo e decente de uma para outra unidade;
LEI REVOGADA
f) exercer o poder disciplinar.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Diretor-Geral apresentará ao Conselho de Curadores, anualmente, ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividades do Colégio Pedro II.
LEI REVOGADA
Art. 22.
Cada Diretoria, representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que superintende, coordena e fiscaliza as atividades de uma unidade do CoIégio. LEI REVOGADAArt. 23.
O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Diretor-Geral com prévia autorização do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num dos três catedráticos efetivos em exercício eleitos pela Congregação, em votação uninominal. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de três anos podendo ser reconduzido até duas vêzes, mediante proposta da Congregação, na forma dêste artigo.
LEI REVOGADA
Art. 23.
O Diretor de cada Unidade do Colégio será nomeado pelo, Diretor-Geral com prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num professor catedrático. LEI REVOGADA
§ 1º O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
LEI REVOGADA
§ 2º O substituto eventual do Diretor da Unidade será um professor catedrático, designado pelo Diretor-Geral.
LEI REVOGADA
Art. 23.
O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura por indicação do Diretor-Geral, devendo a escolha recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.
LEI REVOGADA