Decreto-Lei nº 245 (1967)

Decreto-Lei nº 245 / 1967 - Da autonomia didática

VER EMENTA

Da autonomia didáticaLEI REVOGADA

Art. 5º

A Congregação do Colégio Pedro II deverá estabelecer normas que permitam a aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os resultados obtidos na execução dessas normas serão comunicados pelo Diretor-Geral ao Ministro da Educação e Cultura, em minucioso relatório aprovado pela Congregação. LEI REVOGADA

Art. 6º

Os professores catedráticos, além do ensino das respectivas disciplinas através de programas e normas aprovadas pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O estabelecimento deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá requerer, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira ou disciplina. LEI REVOGADA

Art. 6º

Os professôres titulares, além do ensino das respectivas disciplinas mediante normas e programas aprovados pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva disciplina. LEI REVOGADA
Arts.. 7 ... 10  - Capítulo seguinte
 Do patrimônio e de sua utilização

Início (Capítulos neste Conteúdo) :