Decreto-Lei nº 245 (1967)

Decreto-Lei nº 245 / 1967 - Da organização e objetivos

VER EMENTA

Da organização e objetivosLEI REVOGADA

Art. 1º

O Colégio Pedro II, instituto oficial de ensino, passará a constituir órgão de administração indireta da União, com personalidade jurídica, de natureza autárquica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos dêste Decreto-lei.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento do pessoal destinado à constituição de seu corpo docente, o Colégio Pedro II tem por finalidade:
LEI REVOGADA
a) ministrar ensino secundário; LEI REVOGADA
b) desenvolver a cultura filosófica, científica, literária e artística, que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial; LEI REVOGADA
c) promover a formação intelectual dos adolescentes bem como a formação moral e cívica; LEI REVOGADA
d) promover pesquisas e experimentações pedagógicas; LEI REVOGADA
e) promover a aplicação de métodos e currículos do ensino secundário, por inicativa própria ou para a execução de medidas sugeridas pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos das alíneas j, l e m do artigo 9º da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961; LEI REVOGADA
f) promover a preparação dos que pretendam habilitar-se ao ingresso no corpo docente do Colégio Pedro II; LEI REVOGADA
g) difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino. LEI REVOGADA
§ 1º Para execução do disposto neste artigo, a Congregação poderá organizar, cursos, que serão regidos por normas regimentais aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, e a autorização para seu funcionamento será concedia por Decreto. LEI REVOGADA
§ 2º Poderão ser convidadas pessoas estranhas à Congregação para reger em caráter temporário, disciplinas constantes de cursos, a que se refere o parágrafo anterior, bem como para ministrar cursos de especialização sôbre assuntos pedagógicos, educacionais ou culturais de modo geral, nos quais sejam especialistas. LEI REVOGADA

Art. 3º

O Colégio Pedro II terá como sede e fôro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de duas unidades: o Internato e o Externato, com as respectivas seções.
LEI REVOGADA

Art. 3º.

O Colégio Pedro II terá como sede e foro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de duas unidades:
1 - Externato Bernardo de Vasconcelos;
2 - Externato Frei de Guadalupe.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Para a realização de suas finalidades, poderá o Colégio Pedro II incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acôrdos com entidades e organizações oficiais e privadas.
LEI REVOGADA
Arts.. 5 ... 6  - Capítulo seguinte
 Da autonomia didática

Início (Capítulos neste Conteúdo) :