Art. 1º
O Colégio Pedro II, instituto oficial de ensino, passará a constituir órgão de administração indireta da União, com personalidade jurídica, de natureza autárquica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos dêste Decreto-lei. LEI REVOGADAArt. 2º
Além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento do pessoal destinado à constituição de seu corpo docente, o Colégio Pedro II tem por finalidade: LEI REVOGADA
a) ministrar ensino secundário;
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b) desenvolver a cultura filosófica, científica, literária e artística, que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial;
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c) promover a formação intelectual dos adolescentes bem como a formação moral e cívica;
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d) promover pesquisas e experimentações pedagógicas;
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e) promover a aplicação de métodos e currículos do ensino secundário, por inicativa própria ou para a execução de medidas sugeridas pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos das alíneas j, l e m do artigo 9º da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
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f) promover a preparação dos que pretendam habilitar-se ao ingresso no corpo docente do Colégio Pedro II;
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g) difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de métodos e técnicas de ensino.
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§ 1º Para execução do disposto neste artigo, a Congregação poderá organizar, cursos, que serão regidos por normas regimentais aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, e a autorização para seu funcionamento será concedia por Decreto.
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§ 2º Poderão ser convidadas pessoas estranhas à Congregação para reger em caráter temporário, disciplinas constantes de cursos, a que se refere o parágrafo anterior, bem como para ministrar cursos de especialização sôbre assuntos pedagógicos, educacionais ou culturais de modo geral, nos quais sejam especialistas.
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