Decreto-Lei nº 245 (1967)

Decreto-Lei nº 245 / 1967 - Disposições gerais e transitórias

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Disposições gerais e transitóriasLEI REVOGADA

Art. 29.

Nos exercícios vindouros, o Orçamento da União, consignará, sob a forma de auxílio, a dotação necessária à manutenção do Colégio Pedro II e ao desenvolvimento de suas atividades, dotação essa que será distribuída ao Tesouro Nacional, para depósito, no Banco do Brasil S.A. à disposição do Diretor-Geral do estabelecimento.
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§ 1º O órgão competente do Ministério da Educação e Cultura providenciará no sentido de que, no término de cada exercício financeiro, qualquer saldo existente na dotação referida seja incorporada à conta patrimonial do Colégio Pedro Il. LEI REVOGADA
§ 2º Uma vez empossado o Diretor-Geral, os saldos existentes nas dotações do Colégio Pedro II - Externato e Colégio Pedro II - Internato, correspondentes ao presente exercício financeiro, serão distribuídos ao Tesouro Nacional para depósito no Banco do Brasil S.A., ficando à disposição do Diretor-Geral do Colégio Pedro II. LEI REVOGADA

Art. 30.

O Regimento do Colégio Pedro II, que será aprovado por Decreto, disporá sôbre a organização, e a orientação geral dos trabalhos didáticos, criação de cursos, admissão de professôres e alunos, seus direitos e deveres, e regime disciplinar, atendidos os seguintes preceitos:
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a) o Colégio Pedro II praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento; LEI REVOGADA
b) a situação dos funcionários públicos lotados no Colégio Pedro II continuará a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e pela legislação subseqüente; LEI REVOGADA
c) o Colégio Pedro II não poderá dispensar a realização, na respectiva sede, do concurso de títulos e provas para o provimento de suas cátedras e demais cargos de magistério. LEI REVOGADA
d) a Diretoria-Geral será o órgão central, nela devendo ser processadas as inscrições, realizadas as matrículas e transferências, pagas as taxas escolares e outras, feitas as concorrências para aquisição de material e autorizadas as despesas, bem como outros atos de administração; LEI REVOGADA
e) as diversas disciplinas serão organizadas em Departamentos, constituído o professorado em quadros da carreira de acesso gradual e sucessivo; LEI REVOGADA
f) os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, devendo esta recair em catedrático pertencente ao respectiva Departamento; LEI REVOGADA
f) os Departametos serão dirigidos por um Chefe indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, podendo, no caso de contra-indicação fundamentada, submeter a matéria, se não fôr reconsiderada, à congregação para pronunciamento final. LEI REVOGADA
g) segundo as suas conveniências especificas, o Colégio Pedro II adotará o regime de tempo integral para os membros dos corpos docentes e administrativo, na forma da legislação específica sôbre o assunto. LEI REVOGADA

Art. 31.

Ficam asseguradas todos os direitos em cujo gôzo se acham os membros de corpo docente e demais servidores administrativos e técnicos, atualmente lotados no Colégio Pedro II .
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Art. 32.

O Diretor-Geral apresentará, dentro de trinta dias após sua posse, ao Ministro da Educação e Cultura, para a regulamentação do presente decreto-lei, o projeto de Regimento do Colégio Pedro II, elaborado pelo Conselho Departamental e aprovando pela Congregação.
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Art. 33.

Fica criado, no quadro permanente do Ministério das Educação e Cultura, um cargo de Diretor-Geral símbolo 3-C do Colégio Pedro Il.
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Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito suplementar necessário e destinado ao pagamento, no atual exercício, do vencimento correspondente ao cargo de Diretor-Geral do Colégio Pedro II. LEI REVOGADA

Art. 34.

O Presidente da Congregação do Colégio Pedro II deverá providenciar para que, dentro de trinta dias, a partir da vigência dêste decreto-lei, seja processada a eleição a que se refere o § 1º do artigo 20.
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Art. 35.

Até que seja possível instalar a Diretoria-Geral em dependências adequadas, o Diretor-Geral poderá responder pelo expediente de uma das unidades.
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Parágrafo único. Nenhuma remuneração perceberá o Diretor-Geral pelo exercício temporário das funções de Diretor de uma das unidades. LEI REVOGADA

Art. 36.

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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