Decreto-Lei nº 2317 (1986)

Artigo 6 - Decreto-Lei nº 2317 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

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Art 6 º A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto-Lei nº 2317   Art.:art-6  

TJ-DFT


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS.    I. A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por ?habeas corpus? ou ?habeas data?, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX).  II. A matéria controvertida devolvida ao Tribunal diz respeito à possibilidade (ou não) de ...
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, inciso II, da Lei 7.289/1984, o qual estabelecia que a remuneração compreendia também as indenizações (situação em que poderia ser questionável a inclusão de tais rubricas na base em cálculo da gratificação natalina), foi alterado pela Lei 10.486/2002, o que resultou na exclusão dessa rubrica (?indenizações?) de conceito de remuneração.  V. Não desponta ilegalidade nos parâmetros adotados pela Administração Pública (pagamento da gratificação natalina com exclusão, da base de cálculo, do auxílio-moradia, do auxílio-alimentação e do complemento do soldo).  VI. Denegada a segurança. Apelação desprovida.  (TJDFT, Acórdão n.1891221, 07109214820238070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 10/07/2024, Publicado em: 26/07/2024)
Acórdão em 198 | 26/07/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS, COMPLEMENTO DE SOLDO E NATUREZA DE ABONO. APELAÇÃO DESPROVIDA.    I. A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por ?habeas corpus? ou ?habeas data?, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX).  II. A matéria controvertida devolvida ao Tribunal diz ...
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questionável a inclusão de tais rubricas na base em cálculo da gratificação natalina), foi alterado pela Lei 10.486/02, o que resultou na exclusão dessa rubrica (?indenizações?) de conceito de remuneração.  V. Acerca do complemento do soldo, tem-se por aplicável o entendimento sumular vinculante n. 15, o qual dispõe que o abono utilizado para se atingir o salário-mínimo, não incidirá sobre o cálculo de gratificações e outras vantagens conferidas aos servidores públicos.  VI. Não desponta ilegalidade nos parâmetros adotados pela Administração Pública (pagamento da gratificação natalina com exclusão, da base de cálculo, do auxílio-moradia, do auxílio-alimentação e do complemento do soldo).  VII. Denegada a segurança. Apelação conhecida e desprovida.    (TJDFT, Acórdão n.1811131, 07058194520238070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 31/01/2024, Publicado em: 16/02/2024)
Acórdão em 198 | 16/02/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. DECRETO-LEI 2.317/86. LEI FEDERAL 10.846/02. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E COMPLEMENTO DE SOLDO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.  1. O auxílio-moradia e o auxílio-alimentação foram excluídas pelo legislador do cômputo do cálculo da Gratificação Natalina, pois não integram a remuneração. O fato de os militares receberem o auxílio-moradia de forma continuada, inclusive na inatividade, não faz com que essa verba integre a remuneração. Essas verbas têm nítido caráter indenizatório. Permitir tal cômputo, sem previsão legal, pode ocasionar desequilíbrio orçamentário nas contas do poder público. Precedentes.  2. Conforme os art. 6º e art. 7º do Decreto-Lei 2.317/86, que dispõe sobre a gratificação natalina dos militares da PMDF, essa gratificação é paga em dezembro, sendo possível adiantamento da gratificação no decorrer do ano. Além disso, o numerário corresponde a 1/12 (um doze avos) do valor que o servidor receber em dezembro multiplicado pelos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano. No caso, o impetrante não comprova violação desse direito pelas autoridades impetradas.    3. O complemento de soldo tem a finalidade de fazer com que o soldo básico do militar atinja ao patamar do salário-mínimo. Conforme a súmula vinculante n. 15 do Supremo Tribunal Federal, descabido computar tal complemento no cálculo de outras vantagens, como na gratificação natalina.    5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1791407, 07020840420238070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, Julgado em: 22/11/2023, Publicado em: 24/01/2024)
Acórdão em 198 | 24/01/2024
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