Decreto-Lei nº 2317 (1986)

Artigo 5 - Decreto-Lei nº 2317 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

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Art 5 º Fica instituída, nos termos deste decreto-lei, a Gratificação de Natal e ser concedida aos funcionários civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto-Lei nº 2317   Art.:art-5  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO MORADIA NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PECUNIÁRIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A remuneração dos militares do Distrito Federal é regulamentada pela Lei n.º 10.486/2002, ao passo que a gratificação natalina restou instituída pelo Decreto-lei n.º 2.317/86, em seus artigos 5º e . 2. O auxílio-moradia não compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal, tratando-se de verba destacada como direito pecuniário de caráter indenizatório, que é destinado a custear gastos específicos do militar (despesas com habitação para si e seus dependentes), nos termos do art. 3º, inciso XIV, da Lei n.º 10.486/2002, não compondo a sua remuneração, em razão da distinção feita pela própria Lei. 3. Assim, mesmo que se trate de parcela paga com habitualidade, o supracitado art. 3º da Lei n.º 10.486/2002, estabelece a natureza temporária dos auxílios, por se tratar de direito pecuniário mensal, não constituindo remuneração, de modo que não pode compor a base de cálculo da gratificação natalina.  4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.    (TJDFT, Acórdão n.1814144, 07013626720238070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2024, Publicado em: 27/02/2024)
Acórdão em 198 | 27/02/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO MORADIA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL (...). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PERMISSIVA. DECRETO-LEI Nº 2.317/1986. LEI Nº 10.486/2002. 1. A Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece no seu art. 1º as verbas compõem a remuneração dos policiais militares, dentre as quais não se encontram o auxílio-alimentação nem o auxílio moradia, tratados como direitos ...
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, da Lei nº 10.486/2002 depreende-se que o legislador optou por atribuir caráter temporário às referidas verbas ao estabelecer que estas serão pagas mensalmente, podendo ser suspensas qualquer momento, o que é corroborado pelo art. 6º da Lei em comento e do Decreto nº 23.390/2002, não havendo se falar em sua integração na base de cálculo do adicional natalino.  5. Apesar de o impetrante receber, de maneira habitual, os auxílios em questão, tal fato, por si só, não tem o condão de incorporá-los à remuneração, de forma a lhes atribuir caráter permanente, diante da expressa previsão legal a respeito do caráter temporário das referidas verbas (direito pecuniário mensal). 6. Apelação desprovida.    (TJDFT, Acórdão n.1778684, 07021351520238070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 25/10/2023, Publicado em: 20/11/2023)
Acórdão em 198 | 20/11/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO MORADIA NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PECUNIÁRIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. A remuneração dos militares do Distrito Federal é regulamentada pela Lei n.º 10.486/2002, ao passo que a gratificação natalina restou instituída pelo Decreto-lei n.º 2.317/86, em seus artigos 5º e .   2. O auxílio-moradia não compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal, tratando-se de verba destacada como direito pecuniário de caráter indenizatório, que é destinado a custear gastos específicos do militar (despesas com habitação para si e seus dependentes), nos termos do art. 3º, inciso XIV, da Lei n.º 10.486/2002, não compondo a sua remuneração, em razão da distinção feita pela própria Lei.   3. Assim, mesmo que se trate de parcela paga com habitualidade, o supracitado art. 3º da Lei n.º 10.486/2002, estabelece a natureza temporária dos auxílios, por se tratar de direito pecuniário mensal, não constituindo remuneração, de modo que não pode compor a base de cálculo da gratificação natalina.  4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1761042, 07018996320238070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 20/09/2023, Publicado em: 04/10/2023)
Acórdão em 198 | 04/10/2023
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