Decreto-Lei nº 2317 (1986)

Artigo 7 - Decreto-Lei nº 2317 / 1986

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

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Art 7 º A Gratificação de Natal será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês.
§ 1 º Entre os meses de janeiro e novembro será paga de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior.
§ 2 º O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias do funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto-Lei nº 2317   Art.:art-7  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. DECRETO-LEI 2.317/86. LEI FEDERAL 10.846/02. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E COMPLEMENTO DE SOLDO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.  1. O auxílio-moradia e o auxílio-alimentação foram excluídas pelo legislador do cômputo do cálculo da Gratificação Natalina, pois não integram a remuneração. O fato de os militares receberem o auxílio-moradia de forma continuada, inclusive na inatividade, não faz com que essa verba integre a remuneração. Essas verbas têm nítido caráter indenizatório. Permitir tal cômputo, sem previsão legal, pode ocasionar desequilíbrio orçamentário nas contas do poder público. Precedentes.  2. Conforme os art. 6º e art. 7º do Decreto-Lei 2.317/86, que dispõe sobre a gratificação natalina dos militares da PMDF, essa gratificação é paga em dezembro, sendo possível adiantamento da gratificação no decorrer do ano. Além disso, o numerário corresponde a 1/12 (um doze avos) do valor que o servidor receber em dezembro multiplicado pelos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano. No caso, o impetrante não comprova violação desse direito pelas autoridades impetradas.    3. O complemento de soldo tem a finalidade de fazer com que o soldo básico do militar atinja ao patamar do salário-mínimo. Conforme a súmula vinculante n. 15 do Supremo Tribunal Federal, descabido computar tal complemento no cálculo de outras vantagens, como na gratificação natalina.    5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1791407, 07020840420238070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, Julgado em: 22/11/2023, Publicado em: 24/01/2024)
Acórdão em 198 | 24/01/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. DECRETO-LEI 2.317/86. LEI FEDERAL 10.846/02. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E COMPLEMENTO DE SOLDO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.  1. O auxílio-moradia e o auxílio-alimentação foram excluídas pelo legislador do cômputo do cálculo da Gratificação Natalina, pois não integram a remuneração. O fato de os militares receberem o auxílio-moradia de forma continuada, inclusive na inatividade, não faz com que essa verba integre a remuneração. Essas verbas têm nítido caráter indenizatório. Permitir tal cômputo, sem previsão legal, pode ocasionar desequilíbrio orçamentário nas contas do poder público. Precedentes.  2. Conforme os art. 6º e art. 7º do Decreto-Lei 2.317/86, que dispõe sobre a gratificação natalina dos militares da PMDF, essa gratificação é paga em dezembro, sendo possível adiantamento da gratificação no decorrer do ano. Além disso, o numerário corresponde a 1/12 (um doze avos) do valor que o servidor receber em dezembro multiplicado pelos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano. No caso, o impetrante não comprova violação desse direito pelas autoridades impetradas.    3. O complemento de soldo tem a finalidade de fazer com que o soldo básico do militar atinja ao patamar do salário-mínimo. Conforme a súmula vinculante n. 15 do Supremo Tribunal Federal, descabido computar tal complemento no cálculo de outras vantagens, como na gratificação natalina.    5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1791407, 07020840420238070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, Julgado em: 22/11/2023, Publicado em: 24/01/2024)
Acórdão em 198 | 24/01/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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