Decreto-Lei nº 2.284 (1986)

Artigo 6 - Decreto-Lei nº 2.284 / 1986

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, e
Considerando que o Decreto-lei nº 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, foi publicado com algumas incorreções;
Considerando que a adesão unânime do povo brasileiro, ao plano monetário de combate à inflação, foi, igualmente, fonte de sugestões para o aperfeiçoamento das medidas;
Considerando que as correções e os aperfeiçoamentos devem constar de texto consolidado sem solução de continuidade para a vigência das normas inalteradas e aqui repetidas,
DECRETA:
Das Disposições Preliminares

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Art. 6º A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de CZ$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Vide: Lei nº 7.730, de 1989 Lei nº 8.088, de 1990 e Lei nº 8.177, de 1991)
Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março serão computadas:
a) as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986;
b) a partir de 1º de dezembro de 1986 e até 28 de fevereiro de 1987, as variações do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto-Lei nº 2.284   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IPC. OTN.OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido ...
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, do Decreto-Lei n. 2.284/86 e o art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.777/89". Jurisprudência do STJ e do TRF1. 5. Nessa toada, a aplicação do índice de 42,72% (janeiro/89) se dá sobre a OTN de janeiro de 1989 a NCz$ 6,17, não havendo que se falar na OTN a NCz$ 6,92 porque declarada inconstitucional. A partir daí, pela mesma metodologia, aplica-se o percentual de 10,14% (fevereiro/89) sobre o valor resultante, chegando-se, ao final, a um resultado melhor ao contribuinte que a mera utilização do valor de NCz$ 6,92 da OTN. Precedente do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (TRF-1, EDAMS 0011996-13.1999.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG PJe 22/10/2021 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA | 22/10/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. ÍNDICE. ARTS. 30, § 1º, DA LEI N. 7.730/1989 E 30 DA LEI N. 7.799/1989. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA, EM REPERCUSSÃO GERAL.1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689-PR, declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema nos RE 208.526/RS e RE 256.304/RS, a inconstitucionalidade do art. 30, ...
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, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.284/86 e o art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.777/89" (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe 30/4/2014).3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1046189/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 14/05/2018

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM GARANTIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 16.465/2017. ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. No caso em apreço, o contrato configura ato jurídico perfeito, porquanto aperfeiçoado na vigência da Lei n. 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o que se deu em 12 de julho de 2017.2. O direito de purgar a mora é de natureza substancial ou material, possuindo justamente tal natureza as regras que o consagram, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por respeito à segurança jurídica, a lei nova não alcança os contratos celebrados anteriormente. Precedentes.3. Se, quando da celebração do contrato, o ordenamento vigente assegurava ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, não é possível ou mesmo razoável que, posteriormente, uma lei nova incida e reduza-lhe o tempo para o exercício daquele direito; e assim o é porque, em cenário jurídico diverso – e, no caso, também adverso –, talvez a parte ora agravante nem mesmo firmasse o contrato.4. Para evitar-se a irretroatividade da lei, a única solução aceitável dentro do espectro constitucional, data venia, é a de aplicar-se a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, de sorte que, se tal fato deu-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, o devedor fiduciário tem direito a purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e se tal direito foi-lhe negado, há de ser-lhe assegurado pelo Poder Judiciário.5. Agravo de instrumento provido.    (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029575-40.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 04/03/2024
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