Decreto-Lei nº 2.284 (1986)

Decreto-Lei nº 2.284 / 1986 - ANEXO I - CONVERSÃO PARA CRUZADOS DAS OBRIGAÇÕES DE QUE TRATA 0 ARTIGO 10

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ANEXO I - CONVERSÃO PARA CRUZADOS DAS OBRIGAÇÕES DE QUE TRATA 0 ARTIGO 10

ANEXO I

CONVERSÃO PARA CRUZADOS DAS OBRIGAÇÕES

DE QUE TRATA 0 ARTIGO 10

1. O valor do último aluguel, pago em cruzeiros, será multiplicado pelo fator de atualização, constante do Anexo III correspondente ao mês do último reajuste ou, na hipótese de contrato de locação celebrado posteriormente a fevereiro de 1985, ainda não reajustado, ao mês da respectiva celebração. Multiplicar-se-á o valor resultante dessa operação pelo fator 0,7307 (contratos com cláusula de reajuste semestral) ou pelo fator 0,5266 (contratos com cláusula de reajuste anual). Obtido, assim, o valor do aluguel médio real, em cruzeiros, será o mesmo convertido em cruzados nos termos do artigo 1º, § 1º.

2. Em relação às prestações do Sistema Financeiro de Habitação, a determinação do seu valor médio far-se-á multiplicando-se seus valores em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a março de 1986, pelos correspondentes fatores de atualização, constantes do Anexo lII. Os valores resultantes desse cálculo serão somados, dividindo-se o total por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a regra da conversão fixada no § 1º do artigo 1º.

3. Quanto às mensalidades escolares, a determinação do seu valor médio resultará da aplicação de coeficientes, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, procedendo-se em seguida à sua conversão para cruzados, na forma do § 1º do artigo 1º.




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