Decreto-Lei nº 2.284 (1986)

Decreto-Lei nº 2.284 / 1986 - ANEXO II - CÁLCULO DO SALÁRIO EM CRUZADOS REFERENTES CONTRATOS VIGENTES EM SETEMBRO / 1985

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ANEXO II - CÁLCULO DO SALÁRIO EM CRUZADOS REFERENTES CONTRATOS VIGENTES EM SETEMBRO / 1985

ANEXO II

CÁLCULO DO SALÁRIO EM CRUZADOS REFERENTES

CONTRATOS VIGENTES EM SETEMBRO / 1985

O salário médio real, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros benefícios afins e excluídos do cômputo o 13º salário e outros salários adicionais, nos contratos individuais de trabalho, vigentes em setembro de 1985, será calculado pela multiplicação de seu valor em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a março de 1986, pelos fatores de atualização, constantes da Tabela do Anexo llI, correspondentes a cada um deles. Os valores resultantes desse cálculo serão somados e o total dividido por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a relação paritária fixada no artigo 1º, § 1º (Cr$ 1.000/CZ$ 1,00). Aos empregados cujo empregadores adotem quadro de pessoal organizado em carreira e aos servidores públicos, em qualquer data admitidos, a mesma fórmula será aplicada, tendo por base os salários recebidos nos últimos seis meses anteriores a março de 1986, pelos ocupantes de idênticos cargos ou funções.

CÁLCULO DE SALÁRIOS EM CRUZADOS REFERENTES

CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SETEMBRO / 1985

Para cálculo do salário médio real em cruzados, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros benefícios afins e excluídos do cômputo o 13º salário e outros salários adicionais, nos contratos individuais de trabalho celebrado após setembro de 1985, multiplicar-se-á o valor referente ao mês de fevereiro de 1986 pelo fator de atualização, constante do Anexo llI, correspondente ao mês inicial da vigência contratual. O valor, assim atualizado, será multiplicado por fator variável, a ser especificado no Regulamento deste Decreto-lei, guardando proporcionalidade com a variação salarial dos contratos vigentes em setembro de 1985, pelos ocupantes de mesmo cargo ou função. Tal valor será convertido em cruzados, observada a regra fixada no artigo 1º, § 1º (Cr$ 1.000/ CZ$ 1,00).




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