Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 20 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Da Pesquisa Mineral

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I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo Art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo Art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.
§ 2º. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do Inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.
§ 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:
I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;
II - tratando-se de taxa:
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-20  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. TAXA ANUAL POR HECTARE. AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Primeiramente, convém salientar que o Tribunal de origem apenas admitiu o Recurso Especial quanto aos arts. 20, 22, II e III, 63 e 64, § 2º, todos do Código de Minas, razão pela qual os ...
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anterior, não foi combatido agora pela parte agravante, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF por debilidade argumentativa.5. Estando incontroverso nos autos que o valor da multa imposta respeitou as balizas legais, inexiste ilicitude por parte da Administração e, portanto, é inviável considerar como desproporcional penalidade legalmente adequada, cabendo ao juízo de discricionariedade e ao arbítrio - não arbitrariedade - do Executivo a devida ponderação da "gravidade das infrações", conforme texto legal, descabendo ao Judiciário interferir nesse mérito administrativo.6. Dissídio jurisprudencial prejudicado.7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1865164/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 18/12/2020

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM. TAXA ANUAL POR HECTARE. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA.1. O feito originário é execução fiscal em que se busca, por meio de CDA, créditos inscritos decorrentes de taxas e emolumentos não pagos pelo titular de direito de pesquisa mineral, que foram acrescidas de multa por inadimplemento, tudo conforme previsto no art. 20, incisos I e II, e §3º, inciso II, letra 'a', do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código Minerário).2. Nos termos do art. 1º, caput, da Resolução Conjunta n 05/2021 do TRF da 4ª Região, a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 restringe-se às "execuções fiscais ambientais, respectivos incidentes e ações conexas ou continentes"3. No caso, não se identifica qualquer matéria relativa a Direito Ambiental, seja decorrente de infração por dano ou pedido de licença; não há que se falar de competência do juízo especializado. (TRF-4, Conflito de Competência (Seção) 5012392-92.2024.4.04.0000, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em: 11/07/2024, Publicado em: 12/07/2024)
Acórdão em Conflito de Competência (Seção) | 12/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32 E LEI 9.636/98. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A questão em análise cinge-se ao reconhecimento da ocorrência de prescrição, consoante disposto no Decreto nº 20910/32. 2. Nota-se que os créditos, com vencimento em 31/07/1998, somente foram executados em 13/05/2008 e que a apelante objetiva afastar a prescrição, com a alegação de inaplicabilidade da inteligência do Decreto nº 20910/32. 3. Tratando-se a Taxa Anual por Hectare de receita destinada ao Departamento Nacional de Produção Mineral (art. 20, inciso II, do DL n. 227/1967 combinado com o art. 5º, inciso III, da Lei n. 8.876/1994), entidade autárquica que não explora atividade econômica, e, por isso, com natureza de preço público, esta Corte tem entendido que o prazo de prescrição aplicável à pretensão de sua cobrança é o qüinqüenal, conforme previsão do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 332.766/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; AgRg no AgRg no AREsp 451.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 584207/PR, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 25/11/2014, DJ-e de 03/12/2014) 4. Adoto, portanto as razões de decidir presentes na sentença, pelo que está em plena conformidade com a legislação de regência e jurisprudência, razão pela qual deve ser mantida. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0015107-26.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/06/2024
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