Artigo 5 - Lei nº 8.876 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 5º Constituem receita da Autarquia: LEI REVOGADA
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos; LEI REVOGADA
II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior; LEI REVOGADA
III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato; LEI REVOGADA
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; LEI REVOGADA
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; LEI REVOGADA
VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados à hasta pública. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal e o Art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará integralmente ao DNPM, observado o disposto no Inciso III do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 8.876   Art.:art-5  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32 E LEI 9.636/98. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A questão em análise cinge-se ao reconhecimento da ocorrência de prescrição, consoante disposto no Decreto nº 20910/32. 2. Nota-se que os créditos, com vencimento em 31/07/1998, somente foram executados em 13/05/2008 e que a apelante objetiva afastar a prescrição, com a alegação de inaplicabilidade da inteligência do Decreto nº 20910/32. 3. Tratando-se a Taxa Anual por Hectare de receita destinada ao Departamento Nacional de Produção Mineral (art. 20, inciso II, do DL n. 227/1967 combinado com o art. 5º, inciso III, da Lei n. 8.876/1994), entidade autárquica que não explora atividade econômica, e, por isso, com natureza de preço público, esta Corte tem entendido que o prazo de prescrição aplicável à pretensão de sua cobrança é o qüinqüenal, conforme previsão do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 332.766/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; AgRg no AgRg no AREsp 451.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 584207/PR, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 25/11/2014, DJ-e de 03/12/2014) 4. Adoto, portanto as razões de decidir presentes na sentença, pelo que está em plena conformidade com a legislação de regência e jurisprudência, razão pela qual deve ser mantida. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0015107-26.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE RECEITA PATRIMONIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: VENCIMENTO. 1. A Taxa Anual por Hectare devida pelo titular de autorização de pesquisa mineral (Decreto-Lei n. 227/1967, art. 20/II) possui natureza de preço público (ADI 2586-4-DF, r. Ministro Carlos Velloso, Pleno/STF), cujos prazos para constituição e cobrança seguem as previsões do art. 47 da Lei 9.636/1998. 2. A notificação do titular para pagamento da TAH mediante emissão de guia constituiu o crédito (Portaria MME 503/1999, art. 3º...
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bem como o prazo decadencial para constituir o crédito de multa: Art. 6º. A falta de pagamento, no prazo próprio, do valor da taxa anual por hectare, conforme especificado no art. 4º dessa Portaria, acarretará a instauração de processo, no âmbito do DNPM, para aplicação de multa no valor de mil UFIR, vigente à data de seu recolhimento, apurada mediante processo administrativo, na forma do Decreto n. 62.934 de 2 de julho de 1968. 4. Consumou-se a prescrição antecedente, por haver transcorrido o prazo quinquenal entre o vencimento, em 31.07.2000, e o ajuizamento da execução fiscal em 03.05.2011. 5. Agravo de instrumento do executado provido. (TRF-1, AG 0053350-73.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 20/05/2024 PAG PJe 20/05/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 20/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010918-39.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/06/2023
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