Decreto-Lei nº 20 (1966)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 20 / 1966

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições constantes do artigo 30 do Ato Institucional nº 2 e
CONSIDERANDO que, na tramitação legislativa do Projeto de Lei de que resultou a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o implemento do prazo estabelecido no artigo 5º, parágrafo 3º do Ato Institucional nº 2, obstou que a participação do Poder Legislativo se verificasse de modo mais amplo.
CONSIDERANDO, ainda, que, sem prejuízo da celeridade com que o Poder Executivo desejou assegurar aos trabalhadores a garantia real e efetiva de seu tempo de serviço, essas conquistas podem ser aperfeiçoadas através da inclusão das iniciativas oriundas da tramitação legislativa.
CONSIDERANDO, finalmente que a conjugação dessas medidas, propostas pelos Podêres Executivo e Legislativo, tem a finalidade precípua de conduzir à paz social, inseparável, esta, da própria segurança nacional,
decreta:

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Art. 3º Dê-se aos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a seguinte redação atendida a remuneração de que trata o artigo anterior:
"Art. 19. A emprêsa que não realizar os depósitos previstos nesta lei, dentro dos prazos nela prescritos, responderá pela correção monetária e pela capitalização dos lucros na forma do art. 4º, sujeitando-se, ainda, excetuado a hipótese do art. 6º as multas estabelecidas na legislação do impôsto de renda."
"Art. 20. Competirá a Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação de cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativas e judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social.
§ 1º Por acôrdo entre o BNH e o Ministério do Trabalho e Previdência Social será fixada uma taxa não excedente a 1% (um por cento) sôbre os depósitos mensais como remuneração à Previdência Social pelos encargos que lhe são atribuídos neste artigo.
§ 2º No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remuneratória de que trata o § 1º das custas e das percentagens judiciais.
§ 3º As importâncias cobradas pela Previdência Social na forma dêste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida, em favor daquela, a taxa remuneratória referida no § 1º e obedecidas as demais prescrições da presente lei."
"Art. 21. Independente do procedimento estabelecido no art. 19 poderá o próprio empregado ou seus dependentes ou por êles o seu Sindicato, nos casos previstos nos arts 8º e 9º acionar diretamente a emprêsa por intermédio da Justiça do Trabalho, para competi-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos têrmos desta lei, com as combinações do artigo 19.
Parágrafo único. Da propositura da reclamação, será sempre notificado o órgão geral da entidade de Previdência Social a que fôr filiado o empregado, para fins de interêsse do FGTS.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 20   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993...
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multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA | 15/05/2018

TRF-3


EMENTA:  
  RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090. SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE TRATAVAM DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA. I – A improcedência do pedido formulado pelos autores na demanda originária dos autores se deu quando já havia sido proferida decisão liminar pelo STF na ADI 5090, determinando a suspensão de processos que tinham por objeto a substituição da TR, em se tratando de contas do FGTS. II - Ao julgar a apelação em 05/11/2019, este TRF não atentou para o fato de o STF ter determinado, em 06/09/2019, na medida cautelar na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que discutiam a TR nas contas do FGTS, até que fosse julgado o mérito da matéria pelo Plenário. III – Em juízo rescisório, determinado o sobrestamento da apelação até o desfecho do julgamento da ADI 5090 pelo STF, devendo os autos retornarem à Turma competente. IV- Verba honorária fixada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema n. 1076, do STJ V – Rescisória procedente.   (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5027679-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/01/2024, DJEN DATA: 30/01/2024)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 30/01/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DE PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.365/96. TJLP COM INCIDÊNCIA DE FATOR DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A questão posta nos autos diz respeito à atualização de saldo de conta individual do Fundo PIS/PASEP.2. Acerca da prejudicial de mérito, é inquestionável a aplicação de prazo prescricional quinquenal à pretensão de atualização monetária de contas de PIS/PASEP, com base no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 18/09/2019, reputa-se adequado o entendimento de que a pretensão relativa a período anterior à 18/09/2014 se encontra ...
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nos art. 8º e 12 da Lei 9.365/96, ou mesmo à aplicação do critério legal, sem incidência do fator de redução disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional.6. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça a que faz jus o demandante.7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017307-26.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/08/2022
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