Decreto-Lei nº 1949 (1939)

Decreto-Lei nº 1949 / 1939 - DA RADIOFONIA

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DA RADIOFONIA

Art. 86.

A censura das irradiações radiotelefônicas será executada pelo mesmo processo aplicado à censura dos números de variedades, excetuados os dispositivos que estabelecem exigências cênicas e de natureza propriamente teatral.

Art. 87.

Para todos os efeitos relativos à censura os responsáveis pelas irradiações por meio da radio-telefonia ficam equiparados aos empresários teatrais.

Art. 88.

A censura será feita mediante as formalidades e exigências relativas à censura das peças e números de variedades, com exceção daquelas que forem de natureza exclusivamente teatral, e que se referirem aos prazos de apresentação.

Art. 89.

Os anúncios e cartazes devem ser apresentados ao D. I. P. para serem censurados até a véspera da sua publicação ou exposição.

Art. 90.

As audições públicas de discos falados ou cantados estão sujeitas às obrigações de prazo e outras consignadas em dispositivos regulamentares anteriores, nos pontos que lhes forem aplicáveis.

Art. 91.

A solicitação de censura dos discos deve ser acompanhada de um cópia fiel da peça nele gravada, falada ou cantada, qualquer que seja a sua natureza, e, além disso, deve conter:
I - O título do disco e seu gênero;
II - O nome do autor da peça gravada;
III - O nome do gravador ou da fábrica;
IV - A procedência do disco, e
V - O local da audição.

Art. 92.

A solicitação a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por quem quer que tenha interesse nas audições, mas as responsabilidades decorrentes da realização dessas audições, em face dos dispositivos regulamentares, caberão a quem as promover.

Art. 93.

Nas cópias das peças gravadas é que se manifestará a censura, aprovando-as ou não segundo o mesmo critério adotado quanto à censura das peças teatrais e números de variedades.
Parágrafo único. Cada cópia, em duas vias rigorosamente iguais, corresponderá a um disco, sendo uma via destinada ao arquivo da censura e a outra restituida ao interessado.

Art. 94.

Durante a execução dos programas de rádio-difusão é permitida a propaganda comercial, por meio de dissertações proferidas de maneira concisa, clara e conveniente à apreciação dos ouvintes, observadas as seguintes condições:
a) - o tempo destinado ao conjunto dessas dissertações não poderá ser superior a 20% do tempo total de irradiação de cada programa;
b) - cada dissertação durará, no máximo, 60 segundos, podendo, nos dias úteis, entre 7 e 16 horas, esse máximo ser elevado a 75 segundos;
c) - as dissertações deverão ser intercaladas nos programas, de sorte a não se sucederem imediatamente;
d) - não será permitida, na execução dessas dissertações, a reiteração de palavras ou conceitos.
§ 1º Fica proibida a irradiação de trechos musicais cantados em linguagem imprópria à boa educação do povo, anedotas ou palavras nas mesmas condições.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais que possuirem aparelhos de radio-difusão ficam obrigados a transmitir o programa oficial da D I. P.
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