Art. 121.
Da renda da "taxa cinematográfica para educação popular" será retirada anualmente a importância nunca inferior à 200:0000$ para: REVOGADO
a) premiar aos 3 melhores filmes nacionais de mais de 1.500 metros, censurados durante o ano anterior;
REVOGADO
c) subvencionar os produtores nacionais que tenham sido classificados entre os premiados da primeira ou última categoria, para aquisição e confecção de cópias de filmes nacionais destinados à filmoteca do D. I. P.
REVOGADO
§ 1º Os filmes de produção estrangeira, naturais, dramáticos, documentários, sempre que a ação se realize no Brasil, ou que seu entrecho contenha ou focalize aspectos comprovadamente brasileiros, ficarão, a juizo do D. I. P., isentos da taxa cinematográfica instituida pelo artigo 42, do presente decreto-lei, gozando dos mesmos favores os de igual procedência, que sejam dobrados na língua nacional do Brasil.
REVOGADO
§ 2º A escolha dos três (3) melhores filmes nacionais de longa metragem, dos dez (10) melhores filmes curtos, será feita em maio de cada ano, adotando-se como critério o sistema de pontos, de 1 até 10, para cada uma das seguintes particularidades da película :
1 - argumento,
2 - som,
3 - direção,
4 - interpretação,
5 - música e
6 - fotografia.
REVOGADO
Parágrafo único. O valor de cada filme será determinado pela soma dos pontos relativos às diversas particularidades.
REVOGADO