Art. 136.
A Discoteca do D.I.P. incumbe gravar em discos fonográficos e conservar para as futuras gerações a voz dos grandes cidadãos da pátria, os cantos regionais, as interpretações das obras principais dos nossos compositores ou quaisquer manifestações, que sirvam aos fins de propaganda patriótica.
Parágrafo único. Os fabricantes de discos fonográficos deverão fornecer à Discoteca do D.I.P. uma cópia de cada gravação.