Decreto-Lei nº 1949 (1939)

Decreto-Lei nº 1949 / 1939 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136.

A Discoteca do D.I.P. incumbe gravar em discos fonográficos e conservar para as futuras gerações a voz dos grandes cidadãos da pátria, os cantos regionais, as interpretações das obras principais dos nossos compositores ou quaisquer manifestações, que sirvam aos fins de propaganda patriótica.
Parágrafo único. Os fabricantes de discos fonográficos deverão fornecer à Discoteca do D.I.P. uma cópia de cada gravação.

Art. 137.

Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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