Decreto-Lei nº 1949 (1939)

Decreto-Lei nº 1949 / 1939 - DOS PROGRAMAS

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DOS PROGRAMAS

Art. 95.

Qualquer representação, execução, projeção, audição ou irradiação pública, depende de aprovação do respectivo programa pelo D. I. P.

Art. 96.

Ficam expressamente dependentes da condição prévia estabelecida no artigo anterior:
I - As representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte;
II - As representações de variedades de qualquer espécie e gênero;
III - As execuções de números de cantos, música, bailados, peças declamatórias e pantomimas;
IV - As irradiações radiotelefônicas;
V - As audições de discos e aparelhos sonoros;
VI - As funções e divertimentos quaisquer realizados em "cabarets", dancings", cafés-concertos, assim como as audições musicais verificadas em estabelecimentos de qualquer gênero, distinadas à frequência pública;
VII - As execuções, por qualquer processo, e os espetáculos públicos de qualquer natureza, que, embora não estejam discriminadas nas letras anteriores, constituam atração pública, com intuito de lucro, direta ou indiretamente.

Art. 97.

O programa, impresso ou dactilografado, será apresentado pelo empresário responsavel com antecedência mínima de um dia do espetáculo.
§ 1º Somente os programas dos espetáculos das segundas-feiras e dos dias que se seguirem a feriados nacionais poderão ser apresentados no próprio dia do espetáculo, mas dentro das duas primeiras horas do expediente.
§ 2º No ato de apresentação, serão registradas a data e a hora da sua entrada na repartição.

Art. 98.

É permitido pedir a aprovação do programa para vários dias seguidos, mas não excedente de sete dias, e desde que tal programa não seja de qualquer forma alterado.
Parágrafo único. Quando se tratar de um único espetáculo, qualquer que seja o número da diversão todos os pedidos necessários à sua realização serão feitos pelo empresário ou, na falta deste, pelo proprietário ou arrendatário do estabelecimento onde o mesmo se efetuar.

Art. 99.

Uma das vias do programa será restituida ao seu apresentante, outra arquivada na Divisão de Cinema e Teatro e a terceira confiada à autoridade que se fizer presente ao espetáculo, para os fins convenientes.
Parágrafo único. Essa autoridade, no dia seguinte ao do espetáculo, devolverá ao D.I.P. a via do programa que lhe for confiada, simplesmente visada ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer.

Art. 100.

Quando o espetáculo for promovido por algum artista, ou corpo de artistas, a aprovação do programa respectivo será solicitada pelo empresário, proprietário ou arrendatário do estabelecimento onde o mesmo se vai realizar.

Art. 101.

Dos programas de peças teatrais devem constar:
I - O título da peça;
II - Títulos dos atos, quadros e números, quando estes estiverem designados no original da peça;
III - Título do original, quando a obra for estrangeira;
IV - Nome do autor ou autores;
V - Nome do tradutor ou do adaptador;
VI - Nome do autor da parte musical, si se tratar de obra musicada;
VII - Números de atos;
VIII - Local, dia e hora da representação;
IX - Nome do responsavel pela representação (empresário ou diretor da companhia, ou conjunto artístico);
X - Gênero do espetáculo;
XI - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;
XII - Preços das localidades.

Art. 102.

Do programa dos espetáculos de variedades (representações ou execuções) deve constar:
I - Título dos números;
II - Nomes dos autores;
III - Nomes dos tradutores;
IV - Nomes dos autores da parte musical, si se tratar de assuntos musicados;
V - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espetáculo;
VI - Título original dos números estrangeiros;
VII - Local, dia e hora do espetáculo;
VIII - Nome do responsavel pelo espetáculo;
IX - Preço das localidades.
Parágrafo único. Dos programas de irradiação radiotelefônica devem constar os mesmos requisitos exigidos quanto aos programas dos espetáculos de variedades.

Art. 103.

Os programas dos concertos e quaisquer execuções instrumentais ou discos e rolos de aparelhos sonoros, devem conter apenas:
I - Título dos números e nomes dos autores ou compositores;
II - Local, dia e hora da audição;
III - Nomes dos artistas e executantes, quando se tratar de audições instrumentais;
IV - Preços das localidades, quando houver entrada paga;
V - Nome do responsavel pela audição.

Art. 104.

Dos programas de função esportiva de qualquer natureza, devem constar:
I - Gênero do esporte;
II - Lugar, dia e hora de sua realização;
III - Nomes dos que tenham de participar da função, com a declaração de serem os mesmos amadores ou profissionais;
IV - Tempo de intervalo para repouso;
V - Declaração de ser o ingresso pago ou não;
VI - Nomes do responsavel pela função, e
VII - Preço da localidade.

Art. 105.

Aprovado o programa para um ou mais espetáculos seguidos, nenhuma alteração poderá ser feita no mesmo, sem consentimento expresso do D.I.P.

Art. 106.

Os anúncios das representações, execuções, audições e irradiações públicas devem ser feitos na absoluta conformidade dos programas aprovados.

Art. 107.

O D.I.P. não aprovará programas de quaisquer audições musicais, representações artísticas ou difusões radiotelefônicas em casas de diversões ou lugares de reuniões públicas, para os quais se pague entrada ou quando constituam atração pública com intuito de lucro, direta ou indiretamente, sem que os mesmos programas venham acompanhados, cada vez, da autorização do autor ou de pessoa subrogada nos direitos deste.
Parágrafo único. A apresentação de certificado de censura cinematográfica, não dispensa a da prova de autorização do autor ou pessoa subrogada nos direitos deste.

Art. 108.

Quando fôr requerida a interdição de representação artística, audição musical ou irradiação, que não tenha sido regularmente autorizada, o D.I.P. solicitará à Polícia Civil as necessárias providências no sentido de ser proibida a representação, execução, ou irradiação até ser exibida a autorização respectiva.

Art. 109.

Em nenhum programa poderá ser feita a substituição de artistas sem prévia autorização do D.I.P.
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