Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural (DEL167/1967)

Artigo 10 - Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural / 1967

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Das Cédulas de Crédito Rural

Art. 9 oculto » exibir Artigo
Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.
§ 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descenta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
§ 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei de Execução de Cédula de Crédito Rural   Art.:art-10  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois deve ser afastada a Súmula 284/STF, na medida em que o recurso especial apresenta razões fundamentadas de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia recursal.2. A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.958/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 07/06/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. NOVAÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2. A Cédula de Crédito Rural é título executivo por força do art. 10 do Decreto-lei n. 167/67, cujos requisitos formais encontram-se no art. 14 do citado diploma, não sendo necessárias as assinaturas de duas testemunhas para sua eficácia executiva.3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1252708/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)
Acórdão em EXECUÇÃO | 29/05/2018

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CDA. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA MANTIDA. 1. Pretende-se a nulidade da inscrição do crédito na dívida ativa da União, sob a alegação de que não é possível utilizar-se da execução fiscal para cobrança de crédito rural privado, bem como por inobservância ao princípio do devido processo legal e por cobrança indevida de comissão de permanência e de juros capitalizados. 2. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez que não pode ser ilidida com a mera afirmação de incorreção dos cálculos. 3. Insurge-se contra o título executivo ...
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dívida ativa da União, seja por não ter o embargante se desincumbido de seu ônus de apresentar documentos/cálculos que comprovem suas alegações sobre os erros de cálculos na CDA, seja por ser possível a cobrança de créditos rurais originários de operações com instituição financeira por meio de execução fiscal. 7. Apelação não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescenta-se 1% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários, limitado ao valor mínimo de R$ 1.000,00 e máximo de R$ 2.000,00, que ficará com a exigibilidade suspensa, por força do benefício da justiça gratuita concedido ao embargante. (TRF-1, AC 1024859-73.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, REPDJ 29/04/2024 PAG REPDJ 29/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/04/2024
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