Decreto-Lei nº 1.445 (1976)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 1.445 / 1976

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

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Art 3º - Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão ou das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II deste decreto-lei, ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.
§ 1º - Incidirão sobre os valores de vencimento ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 3º - A opção prevista no Artigo 4º, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972 far-se-á com base nos valores de vencimento ou salário estabelecidos, nos Anexos I e II, para o cargo ou função de confiança em que for investido o servidor e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.
§ 4º - Os valores de vencimento e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste decreto-lei.
§ 5º - A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escaIa de Níveis, dos cargos em comissão ou funções de confiança que o integrarão far-se-ão por decreto do Poder Executivo, na forma autorizada pelo Artigo 7º da Lei nº 5.645, de 1970.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 1.445   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. QUINTOS. LEI 6.732/79. OMISSÃO SANADA.1. O E. STJ decidiu pelo retorno dos autos a esta Corte a fim de que nova decisão seja proferida sobre os embargos de declaração, para suprir omissão quanto à apreciação do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.732/79, em relação aos autores ocupantes de cargos de natureza especial e que não fizeram a opção pelo vencimento de seu cargo efetivo, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 1.445/76.2. O servidor, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, tinha o direito de optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 1.445/76.3. Por não terem optado pela retribuição de seu cargo efetivo, não fazem jus à vantagem pretendida (quintos), conforme expressamente disposto no artigo 2º, § 3º da Lei 6732/79.4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0650325-03.1984.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/09/2020

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0804813-78.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: JOSE (...) VERISSIMO (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RUBRICA "OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO". INCORPORAÇÃO DEFERIDA NO ATO DE APOSENTAÇÃO. POSTERIOR MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO LEGAL PELA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 193...
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nítido que o pagamento indevido decorreu de má interpretação de Lei, de forma a atrair o entendimento jurisprudencial consolidado no REsp 1.244.182/PB, que exime o servidor da obrigação de devolver as parcelas percebidas indevidamente, ante a evidente boa-fé, sendo, de outro modo, perfeitamente cabível a reposição ao Erário das parcelas percebidas por força do efeito suspensivo atribuído à defesa administrativa interposta pelo interessado, visto que, uma vez notificado pela Administração, não há mais que se falar em "expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos". 8. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para entender cabível a devolução das parcelas percebidas por força do efeito suspensivo atribuído à defesa administrativa interposta pelo interessado. jes (TRF-5, PROCESSO: 08048137820184058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2020)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 30/04/2020

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. SUPRESSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. (STF, ARE 1212952, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Decisão Monocrática, Julgado em: 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13/06/2019 PUBLIC 14/06/2019)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 14/06/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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