Artigo 2 - Lei nº 6.732 / 1979

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de um quinto (1/5): LEI REVOGADA
a) da gratificação de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias; LEI REVOGADA
b) da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da Função de Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo. LEI REVOGADA
§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de um quinto (1/5) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Lei, até completar o décimo ano. LEI REVOGADA
§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano é ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nas alíneas a e b deste artigo. LEI REVOGADA
§ 3º Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no Art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 LEI REVOGADA
§ 4º As importâncias referidas no art. 2º desta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 6.732   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFICIÁRIOS DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002991-22.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS COM ATRASO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de pagamento de correção monetária sobre o montante pago administrativamente pela Autarquia-ré, referente a despesa de exercícios anteriores de maio de 1990 a dezembro 2001. No caso, a parte recorrida recebeu valores administrativamente, em face da revisão de sua aposentadoria para a inclusão da vantagem do § 3° do art. 2° da Lei n° 6.732/79, referente a vantagem ...
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com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n.11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade, ao passo que os juros moratórios, estabelecidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estão em consonância com o referido precedente. 8. Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1). 9. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0009853-72.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 21/04/2024 PAG PJe 21/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS COM ATRASO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de pagamento de correção monetária sobre o montante pago administrativamente pela Autarquia-ré, referente a despesa de exercícios anteriores de maio de 1990 a dezembro 2001. No caso, a parte recorrida recebeu valores administrativamente, em face da revisão de sua aposentadoria para a inclusão da vantagem do § 3° do art. 2° da Lei n° 6.732/79, referente a vantagem ...
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com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n.11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade, ao passo que os juros moratórios, estabelecidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estão em consonância com o referido precedente. 8. Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1). 9. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0009853-72.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 21/04/2024 PAG PJe 21/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/04/2024
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