Decreto nº 9.991 (2019)

Artigo 20 - Decreto nº 9.991 / 2019

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 87, art. 95, art. 96-A e art. 102, caput , incisos IV, VII e VIII, alínea "e", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA :
Objeto e âmbito de aplicação

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Art. 20. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese prevista no § 1º serão avaliadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o servidor estiver em exercício, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

LeiDecreto nº 9.991   Art.art-20  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO 9.991/2019 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 184/2020 DGP/PF. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.112/1990. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O sindicato de servidores da Polícia Federal requereu a declaração de ineficácia ou de irretroatividade dos artigos 18...
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Turma, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 08.02.2021; TRF4, AC 5008347-55.2019.4.04.7102, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 27.01.2021; TRF4, AG 5014845-65.2021.4.04.0000, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 14.07.2021; STJ, AgRg no REsp 506.328/SC, Rel. Min. Marilza Maynard, 6ª Turma, j. 25.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1258688/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.03.2015; STJ, AgInt no REsp 1632822/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.11.2017. (TRF-4, AC 5008553-16.2021.4.04.7000, , Relator(a): ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Julgado em: 03/09/2025)
04/09/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-1


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 9.991/19. OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelacao, interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL (ADPF), contra a sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação coletiva não seria via processual adequada para impugnar ...
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primeiro grau do Poder Judiciario, desde que a constitucionalidade do ato normativo não seja objeto principal da ação. Precedente. 5. intenção de afastar norma supostamente incompatível com a Constituição Federal, por meio da ação coletiva, acabaria por produzir efeitos idênticos aos das ações diretas de inconstitucionalidades, usurpando a competência privativa do Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação improvida. (TRF-1, AC 1010245-72.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG)
12/01/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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