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Art. 20. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal , para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas , vedada a subdelegação.
ALTERADO
Art. 20. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do § 1º serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal , para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas , vedada a subdelegação.
ALTERADO
§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese prevista no § 1º serão avaliadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o servidor estiver em exercício, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO
DECRETO 9.991/2019 E
INSTRUÇÃO NORMATIVA 184/2020 DGP/PF. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL EM CONFORMIDADE COM A
LEI Nº 8.112/1990. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O sindicato de servidores da Polícia Federal requereu a declaração de ineficácia ou de irretroatividade dos
artigos 18... +469 PALAVRAS
..., §1º, I; 20; 26; 27, parágrafo único, todos do Decreto nº 9.991/2019, bem como dos artigos 4º, I; 5º, III e IV; 8º e 7º, III da Instrução Normativa nº 184/2020 DGP/PF, alegando que as referidas normas extrapolam o poder regulamentar ao imporem novas restrições à licença para capacitação não previstas na Lei nº 8.112/1990. Requereu a análise dos pedidos indeferidos com base nas normas questionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 9.991/2019 e a IN nº 184/2020 DGP/PF extrapolam o poder regulamentar ao impor restrições à licença capacitação não previstas na Lei nº 8.112/1990; (ii) estabelecer se as restrições impugnadas violam os princípios da legalidade, eficiência e motivação dos atos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 9.991/2019 e a IN nº 184/2020 DGP/PF não inovam em relação à Lei nº 8.112/1990, mas apenas a regulamentam dentro dos limites do poder regulamentar conferido ao Executivo. A licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990 é condicionada ao interesse da Administração Pública, o que implica juízo de conveniência e oportunidade por parte da autoridade competente. A limitação de 5% de servidores simultaneamente afastados, a exigência de cursos com carga horária mínima de 30 horas semanais e a possibilidade de interrupção da licença por interesse da Administração decorrem da legítima gestão de pessoal voltada à continuidade do serviço público e à eficiência administrativa. A exigência de exoneração ou dispensa de função comissionada em afastamentos superiores a 30 dias não é automática e deve ser avaliada caso a caso, conforme previsto no art. 18, §1º, I, do Decreto nº 9.991/2019.A vedação à concessão de licença a servidores punidos disciplinarmente nos últimos três anos, prevista na IN nº 184/2020 DGP/PF, está em conformidade com os princípios de mérito, moralidade e interesse público, não constituindo inovação ilegal. Não cabe ao Judiciário substituir a discricionariedade técnica da administração na formulação de políticas internas de capacitação de pessoal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes do TRF4 e do STJ reafirmam que a concessão da licença para capacitação é ato discricionário da Administração compatível com a limitação de afastamentos simultâneos e a necessidade de planejamento interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, VI, 'a'; Lei nº 8.112/1990, art. 87; Decreto nº 9.991/2019, arts. 18, §1º, I; 20; 26; 27, parágrafo único; IN nº 184/2020 DGP/PF, arts. 4º, I; 5º, III e IV; 8º e 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009627-42.2020.4.04.7000, 4ª Turma, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 08.02.2021; TRF4, AC 5008347-55.2019.4.04.7102, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 27.01.2021; TRF4, AG 5014845-65.2021.4.04.0000, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 14.07.2021; STJ, AgRg no REsp 506.328/SC, Rel. Min. Marilza Maynard, 6ª Turma, j. 25.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1258688/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.03.2015; STJ, AgInt no REsp 1632822/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.11.2017.
(TRF-4, AC 5008553-16.2021.4.04.7000, , Relator(a): ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Julgado em: 03/09/2025)
04/09/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO 9.991/19. OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelacao, interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL (ADPF), contra a sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação coletiva não seria via processual adequada para impugnar
... +133 PALAVRAS
...o Decreto n. 9.991/2019. 2. Cuidam-se os autos de ação ordinária que pretende a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 27, caput e parágrafo único, e do art. 20, caput, do Decreto nº 9.991/2019, que estabeleceram restrições ao direito à licença capacitação aos servidores públicos da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. 3. Em suas razões de apelação, alega a parte apelante a possibilidade de exercício do controle difuso. Aduz adequação da via processual eleita (ação coletiva) para declarar a inconstitucionalidade incidental dos arts. 20 e 27 do Decreto n. 9.991/2019. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciario, desde que a constitucionalidade do ato normativo não seja objeto principal da ação. Precedente. 5. intenção de afastar norma supostamente incompatível com a
Constituição Federal, por meio da ação coletiva, acabaria por produzir efeitos idênticos aos das ações diretas de inconstitucionalidades, usurpando a competência privativa do Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação improvida.
(TRF-1, AC 1010245-72.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG)
12/01/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA