PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração na Apelação nº 0809866-49.2019.8.15.2003
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477) e outros
Embargado: MARIA DA PENHA NÓBREGA
(...)
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque (OAB/PB 17.897).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1.150... +434 PALAVRAS
.../STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a competência da Justiça Estadual, acolheu a prova pericial quanto a diferenças de atualização monetária em conta do PASEP e fixou saldo indenizável em favor da parte autora. O embargante sustenta omissão, obscuridade, contradição e incompetência absoluta, além de prequestionar diversos dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso ou obscuro quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e ao Tema 1.150/STJ; (ii) estabelecer se a decisão é contraditória em relação à competência da Justiça Estadual; (iii) verificar se a perícia técnica foi adequadamente valorada; (iv) determinar se há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da kompetenz-kompetenz autoriza o próprio órgão julgador a decidir sobre a extensão de sua competência, inexistindo contradição no acórdão quanto à matéria.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a ilegitimidade passiva, reafirmando a tese firmada no Tema 1.150/STJ, segundo a qual o Banco do Brasil é parte legítima em ações relativas à gestão de contas PASEP.
O laudo pericial foi elaborado com base em parâmetros oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional, afastando alegações de erro e comprovando diferenças a favor da parte autora, o que foi devidamente acolhido na decisão.
A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de prequestionamento numérico, bastando o debate jurídico da matéria, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal.
Os embargos foram manejados sem fundamento legítimo, com nítido caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos rejeitados. Multa de 2% sobre o valor da causa aplicada ao embargante.
Tese de julgamento:
O órgão jurisdicional pode afirmar sua própria competência, inexistindo contradição nesse exame.
O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na administração de contas PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ.
O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade quando elaborado segundo parâmetros oficiais e sem vícios identificados.
O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando o debate jurídico da questão.
Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a imposição de multa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022 e 1.026, § 2º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º e 15; Lei nº 13.303/2016, art. 30; LC nº 8/70, art. 5º;
LC nº 167/2019,
art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO (Tema 1150), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1460479/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021, DJe 27.05.2021.
(TJ-PB, 0809866-49.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete Vice-Presidência, APELAÇÃO CÍVEL (198), Órgão Especial, juntado em 11/06/2026)