Decreto nº 9.311 (2018)

Artigo 28 - Decreto nº 9.311 / 2018

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DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA

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Art. 28. A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, será efetuada posteriormente:
I - ao registro da área em nome do Incra ou da União;
II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento;
III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e
IV - à atualização cadastral do assentado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Decreto nº 9.311   Art.:art-28  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. O acórdão embargado analisou devidamente a questão posta nos autos, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício de omissão a ser sanado.3. Recurso que visa rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.4. Inconformidade da parte embargante em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de quaisquer dos vícios já mencionados, embora desnecessária, para esse efeito, a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.6.Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000383-62.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/06/2023, Intimação via sistema DATA: 14/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. INCRA. UNIÃO. LOTE DA REFORMA AGRÁRIA. CESSÃO DE USO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. POSSE DOS APELADOS ORIUNDA DE CONTRATO DE ASSENTAMENTO DE 2003. OBSERVÂNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELOS ASSENTADOS. DESMEMBRAMENTO DO LOTE EFETUADO DE FORMA UNILATERAL PELO INCRA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NÃO É ABSOLUTO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A MODIFICAÇÃO DO LOTE. LEGITIMIDADE DA POSSE DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS.1. A demanda, com pedido liminar, foi ajuizada por (...) em face do Instituto Nacional ...
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Ministério Público Federal, "não se está a dizer que dita alteração não seria possível. Todavia, nos moldes em que realizada, caracteriza-se ilegal, razão pela qual não há como reconhecer a ausência de legitimidade da posse dos Autores, que se encontra amparada em contrato de cessão de uso devidamente formalizado com a Administração Pública".22. Assim, irrepreensível a r. sentença ao autorizar a reintegração de posse em favor dos apelados, determinando aos apelantes que se abstenham de turbá-la ou esbulhá-la.23. Condenação do INCRA e da União ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.24. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000383-62.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/12/2022, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/12/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DISPOSIÇÕES FINAIS

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