Decreto nº 9.311 (2018)

Decreto nº 9.311 / 2018 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46.

Para efeitos do disposto no Inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 1993 , serão considerados:
I - conclusão dos investimentos:
a) a execução dos serviços de medição e demarcação topográfica georreferenciada do perímetro e das parcelas no projeto de assentamento, conforme critérios estabelecidos pelo Incra; e
b) a viabilização de meios de acesso no assentamento que permitam o trânsito de pessoas e o escoamento da produção e a instalação de energia elétrica, de abastecimento de água e de moradia no assentamento; e
II - concessão dos créditos de instalação - a disponibilização de créditos de instalação previstos no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017 , a no mínimo cinquenta por cento dos beneficiários do assentamento.
§ 1º O ato de consolidação do assentamento encerra a disponibilização pelo Incra dos investimentos de infraestrutura, sem prejuízo da continuidade da concessão do crédito de instalação, na forma prevista no Decreto nº 9.066, de 2017 .
§ 2º As informações relativas ao estabelecido nos incisos I e II do caput e aquelas relativas à dominialidade dos imóveis integrantes do PNRA serão atualizadas na forma disciplinada pelo Incra.
§ 3º Os investimentos descritos na alínea "b" do inciso I do caput , referentes à infraestrutura dos assentamentos, deverão ser priorizados pelos entes federativos competentes pela sua implantação.

Art. 47.

Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação.
§ 1º O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput.
§ 2º Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.

Art. 48.

As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou coletiva em benefício da comunidade de assentados.
§ 1º Constatada a inviabilidade ou a inconveniência da exploração ou do uso coletivo das benfeitorias existentes no imóvel, até o parcelamento da área, o Incra poderá realizar sua doação em favor da comunidade de assentados, condicionada à prévia elaboração de plano de alienação e aplicação do valor obtido na implantação de infraestrutura produtiva, social ou cultural em proveito do assentamento.
§ 2º O Incra examinará e aprovará previamente o plano de alienação e aplicação do valor obtido a que se refere o § 1º, a ser executado pela representação dos assentados, com prestação de contas à comunidade de assentados e ao Incra.

Art. 49.

O Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para viabilizar as atividades previstas neste Decreto, inclusive para a implantação de obras simplificadas de infraestrutura.
Parágrafo único. Nas obras simplificadas de infraestrutura de abastecimento de água e de manutenção e recuperação de estradas em projetos de assentamento, na forma definida pelo Incra, o acordo de cooperação técnica, convênio ou outro instrumento congênere a que se refere o caput poderá estabelecer a transferência da execução das obras e do fornecimento de materiais e serviços.

Art. 50.

O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos.
Parágrafo único. A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º." (NR)
"Art. 9º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 10 É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada." (NR)
"Art. 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
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§ 4º Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada."(NR)

Art. 51.

Ficam revogados:

Art. 52.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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