Decreto nº 8.304 (2014)

Decreto nº 8.304 / 2014 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAISLEI REVOGADA

Art. 7º

Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o Art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e o Art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 .
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Art. 8º

Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
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Art. 9º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
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Art. 10.

Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o Art. 2º
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