Decreto nº 8.304 (2014)

Decreto nº 8.304 / 2014 - DOS BENS CONTEMPLADOS

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DOS BENS CONTEMPLADOSLEI REVOGADA

Art. 3º

A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
LEI REVOGADA
I - tenha sido industrializado no País; LEI REVOGADA
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , e relacionado no Anexo a este Decreto; e LEI REVOGADA
III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo. LEI REVOGADA
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de: LEI REVOGADA
I - transformação; LEI REVOGADA
II - beneficiamento; LEI REVOGADA
III - montagem; e LEI REVOGADA
IV - renovação ou recondicionamento. LEI REVOGADA
§ 2º Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto. LEI REVOGADA
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput : LEI REVOGADA
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais; LEI REVOGADA
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver; LEI REVOGADA
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e LEI REVOGADA
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda. LEI REVOGADA
Art.. 4  - Capítulo seguinte
 DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

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