Decreto nº 8.304 (2014)

Decreto nº 8.304 / 2014 - DO CRÉDITO

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DO CRÉDITOLEI REVOGADA

Art. 2º

A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
LEI REVOGADA
§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. LEI REVOGADA
§ 2º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior. LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação. LEI REVOGADA
§ 4º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação: LEI REVOGADA
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou LEI REVOGADA
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. LEI REVOGADA
§ 5º Do crédito de que trata este artigo: LEI REVOGADA
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e LEI REVOGADA
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. LEI REVOGADA
§ 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. LEI REVOGADA
Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DOS BENS CONTEMPLADOS

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