Decreto nº 8.304 (2014)

Decreto nº 8.304 / 2014 - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

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DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORALEI REVOGADA

Art. 5º

A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
LEI REVOGADA
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou LEI REVOGADA
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado: LEI REVOGADA
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento; LEI REVOGADA
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º ; e LEI REVOGADA
III - até o décimo dia subsequente: LEI REVOGADA
a) ao da revenda no mercado interno; ou LEI REVOGADA
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput. LEI REVOGADA

Art. 6º

O Reintegra não se aplica a ECE.
LEI REVOGADA
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