Decreto nº 8.304 (2014)

Decreto nº 8.304 / 2014 - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

VER EMENTA

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITOLEI REVOGADA

Art. 4º

O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:
LEI REVOGADA
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou LEI REVOGADA
II - ressarcido em espécie. LEI REVOGADA
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º . LEI REVOGADA
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque. LEI REVOGADA
§ 3º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014. LEI REVOGADA
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 DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

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