Decreto nº 81871 (1978)

Artigo 34 - Decreto nº 81871 / 1978

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
DECRETA:

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Art 34. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Decreto nº 81871   Art.:art-34  
Publicado em: 18/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018914-83.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 18/04/2024)
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Publicado em: 12/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SÃO PAULO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A r. sentença recorrida, encontra-se lastreada em jurisprudência pacificada desta E. Corte, acerca natureza jurídica tributária das anuidades exigidas, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no que se refere à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002).2....
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Conforme julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.[...]” (AgInt no AREsp 1644675/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)7. O entendimento externado na r. sentença é amplamente conhecido pelo Apelante. Ademais, não há que se falar em surpresa na r. decisão que extinguiu a execução fiscal, pois trata-se de desdobramento natural da ação ajuizada e aplicação da fundamentação legal que o Magistrado julgou aplicável ao caso dos autos.8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002268-86.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
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Publicado em: 27/02/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CRC/SP. ANUIDADES. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DÉBITO REMANESCENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. TEMA 1193/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o princípio da vedação à decisão surpresa, que exsurge como um desdobramento do princípio previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal, ...
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pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”, nos autos dos Recursos Especiais 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS. Sendo assim, é cabível o sobrestamento da ação de execução fiscal em relação ao débito remanescente até o julgamento do Tema Repetitivo 1193/STJ, devendo o juízo de origem reexaminar as condições para prosseguimento da execução fiscal em relação à multa nos exatos parâmetros do que restar assentado pela E. Primeira Seção. Agravo de instrumento desprovido.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018093-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)
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