Decreto nº 7724 (2012)

Artigo 5 - Decreto nº 7724 / 2012

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DA ABRANGÊNCIA

Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no Art. 173 da Constituição estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 7724   Art.:art-5  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. ACESSO AOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM MEIO FÍSICO E DIGITAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Writ impetrado por (...), (...), (...), (...) e Simone Miranda Goraieb contra ato do gerente regional da Agência Nacional de Mineração - ANM de São Paulo, com vista a garantir o direito de ter acesso à íntegra do processo nº. 27202.820616/1993-16, em trâmite junto à ANM. Os impetrantes aduzem que são proprietários do imóvel objeto da matrícula de nº. 20.133 mantida pelo 4º Registrador de Imóveis de Campinas, noticiam a ...
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, inciso II, permite ao administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, conforme ocorre no caso concreto. A autoridade impetrada, quando da negativa, invocou interesse geral e genérico na divulgação da informação, ou seja, não existe justificativa para manter em sigilo as informações solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade de tais questões atente contra à segurança da sociedade e do Estado, nem tampouco restou evidenciado nas informações apresentadas pela autoridade. O conteúdo do processo considerado sigilo não ficou justificado pela impetrada, conforme consignado na sentença.   Remessa necessária desprovida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002243-34.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 11/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE DA IMPETRANTE. ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SIGILO. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia sobre o direito líquido e certo da impetrante de acesso às informações requeridas pedido de Acesso a Informação 25072.013994/2020-63, que trata da identidade dos autores dos processos de pedido de registro para medicamentos genéricos e/ou similares à base da substância apixabana (substância sobre a qual detém a patente) que se encontrariam pendentes de análise perante a ANVISA, ...
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que o art. 5º, §2º do Decreto 7.724/2012 veda a divulgação de dados quando desta possa resultar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, limitando-se-, contudo, a, abstratamente, fazer remissão ao disposto na norma, sem, contudo, fundamentar como isso decorreria de informação a respeito, unicamente, da titularidade e do andamento dos pedidos ativos. Não havendo indícios de que as informações requeridas dizem respeito a dados negociais cuja sensibilidade autorizaria o sigilo, a regra é a publicidade das informações, razão pela qual não merece reparo a sentença concessiva da segurança. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1, REOMS 1060260-45.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 19/04/2023

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ANTAQ. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SIGILO. EXCEÇÃO. ART. 5º, XXXIII, CF. LEI Nº 12.527/2011.1. Ao analisar a documentação juntada com a petição inicial e as alegações trazidas nessa, concluo que, ao menos em juízo de cognição sumária, não foram demonstrados, efetivamente, ambos os requisitos para que seja possível a concessão da liminar pleiteada, nos moldes do artigo 7º, III, ...
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exceção contida no artigo 5º, §2°, do Decreto nº 7.724/2012, de modo a ressalvar "as informações sobre atividade empresarial de pessoas jurídicas de direito privado, obtidas por entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão de atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos"4. Não há tampouco urgência necessária à concessão da medida pleiteada, considerando que ainda não foi designada data para a realização do certame, de modo que é recomendável a aguardar a sentença, tendo em vista, ainda, que o mandamus possui rito célere. (TRF-4, AG 5034249-68.2022.4.04.0000, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 11/10/2022, Publicado em: 11/10/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 11/10/2022
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