Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Da Solução da Consulta

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Da Solução da Consulta

Art. 95.

Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput ).
§ 1º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
§ 2º A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.

Art. 96.

Na solução da consulta serão observados os atos administrativos, expedidos pelas autoridades competentes, relativos à matéria consultada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 2º ).

Art. 97.

As soluções das consultas serão publicadas no Diário Oficial da União, na forma disposta em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 4º ).

Art. 98.

O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL será efetuado exclusivamente pela unidade indicada no inciso I do art. 92 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 50, § 4º ).
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DO PROCESSO DE CONSULTA (Seções neste Capítulo) :