Art. 95.
Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput ).
§ 1º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
§ 2º A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.