Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Da Ineficácia da Consulta

VER EMENTA

Da Ineficácia da Consulta

Art. 94.

Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52 ):
I - em desacordo com o disposto nos arts. 88 e 91;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; e
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
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 Da Solução da Consulta

DO PROCESSO DE CONSULTA (Seções neste Capítulo) :