Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Da Mudança de Entendimento

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Da Mudança de Entendimento

Art. 99.

O entendimento manifestado em decisão relativa a processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias poderá ser alterado ou reformado, de ofício, pela unidade indicada no inciso I do art. 92 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 50, §§ 1º a 3º ).
§ 1º O consulente deverá ser cientificado da alteração ou da reforma de entendimento.
§ 2º Aplica-se o entendimento manifestado em decisão proferida por Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil aos atos praticados pelo sujeito passivo até a data da ciência, ao consulente, da alteração ou da reforma de que trata o caput.

Art. 100.

Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento expresso na respectiva solução, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após ser dada ciência ao consulente ou após a sua publicação na imprensa oficial ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 12 ).
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Art.. 101  - Seção seguinte
 Do Recurso Especial

DO PROCESSO DE CONSULTA (Seções neste Capítulo) :