Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Da Legitimidade para Formular Consulta

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Da Legitimidade para Formular Consulta

Art. 88.

O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira aplicável a fato determinado e sobre a classificação fiscal de mercadorias e a classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput é facultada aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, parágrafo único ).
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 Dos Efeitos da Consulta

DO PROCESSO DE CONSULTA (Seções neste Capítulo) :