Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Da Representação

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Da Representação

Art. 102.

Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre idêntica matéria, de que tenha conhecimento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, §§ 8º e ).
Parágrafo único. O juízo de admissibilidade da representação será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.. 103  - Seção seguinte
 Das Disposições Gerais

DO PROCESSO DE CONSULTA (Seções neste Capítulo) :