Decreto nº 750 (1993)

Artigo 1 - Decreto nº 750 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4°, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 14, alíneas "a" e "b", da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto-Lei n° 289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:

Art. 1° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 750   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE PARECERES TÉCNICOS FLORESTAIS E AUTORIZAÇÕES DE DESMATAMENTO EM DESACORDO COM A LEI. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de ex-funcionários do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Ambientais (DEPRN), órgão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, sob a alegação de que os réus, no exercício de suas funções públicas, emitiram ou contribuíram para a emissão de pareceres técnicos florestais e autorizações de desmatamento em desacordo com a lei. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes, e os réus condenados nas sanções do art. 12...
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da CF" (fl. 3.288) e a reiterar todos os fundamentos do recurso especial, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.370.436/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017; RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017. XIV - Agravo não conhecido. XV - Conhecido o agravo para não conhecer o recurso especial interposto por Luiz André Capitan Dieguez e não conhecido o agravo em recurso especial interposto por Domingos Ricardo de Oliveira Barbosa. (STJ, AREsp 1564866/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 17/03/2020

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. IBAMA. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO. DEMOLIÇÃO ESTRUTURAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A supressão de vegetação nativa pode ser definida como a retirada de uma parcela de vegetação dentro de uma área destinada a diversos usos, como uso alternativo do solo, plantio, pecuária, construção de infraestrutura, entre outros. Sobre a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, assim dispôs a Lei n. 11.428/06, no seu artigo 30. Na legislação anterior, referente à Mata Atlântica (Decreto 750/1993), proibia-se o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração ...
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de forma que o reconhecimento da possibilidade de reparação não afasta a gravidade do prejuízo ambiental a ponto de tornar não apenas possível mas imperiosa a cumulação de condenações. Portanto, a cumulação só se justifica quando há a necessidade de complementação, por eventual insuficiência das demais condenações, e em razão das peculiaridades do caso concreto.7. Esta Turma consolidou entendimento no sentido de ser cabível, em ACP, a fixação do pagamento de verba honorária am favor do ente público (pela parte ré sucumbente). Entendimento que não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que ele não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. (TRF-4, AC 5000860-36.2016.4.04.7200, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 11/05/2021, Publicado em: 12/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/05/2021

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. IBAMA. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO. DEMOLIÇÃO ESTRUTURAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A supressão de vegetação nativa pode ser definida como a retirada de uma parcela de vegetação dentro de uma área destinada a diversos usos, como uso alternativo do solo, plantio, pecuária, construção de infraestrutura, entre outros. Sobre a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, assim dispôs a Lei n. 11.428/06, no seu artigo 30. Na legislação anterior, referente à Mata Atlântica (Decreto 750/1993), proibia-se o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração ...
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de forma que o reconhecimento da possibilidade de reparação não afasta a gravidade do prejuízo ambiental a ponto de tornar não apenas possível mas imperiosa a cumulação de condenações. Portanto, a cumulação só se justifica quando há a necessidade de complementação, por eventual insuficiência das demais condenações, e em razão das peculiaridades do caso concreto.7. Esta Turma consolidou entendimento no sentido de ser cabível, em ACP, a fixação do pagamento de verba honorária am favor do ente público (pela parte ré sucumbente). Entendimento que não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que ele não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5009513-27.2016.4.04.7200, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 11/05/2021, Publicado em: 12/05/2021)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 12/05/2021
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