Decreto nº 750 (1993)

Artigo 5 - Decreto nº 750 / 1993

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4°, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 14, alíneas "a" e "b", da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto-Lei n° 289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:

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Art. 5º Nos casos de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão admitidos quando de conformidade com o plano-diretor do Município e demais legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes características: LEI REVOGADA
I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção; LEI REVOGADA
II - exercer função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; LEI REVOGADA
III - ter excepcional valor paisagístico. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 750   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE PARECERES TÉCNICOS FLORESTAIS E AUTORIZAÇÕES DE DESMATAMENTO EM DESACORDO COM A LEI. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de ex-funcionários do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Ambientais (DEPRN), órgão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, sob a alegação de que os réus, no exercício de suas funções públicas, emitiram ou contribuíram para a emissão de pareceres técnicos florestais e autorizações de desmatamento em desacordo com a lei. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes, e os réus condenados nas sanções do art. 12...
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da CF" (fl. 3.288) e a reiterar todos os fundamentos do recurso especial, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.370.436/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017; RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017. XIV - Agravo não conhecido. XV - Conhecido o agravo para não conhecer o recurso especial interposto por Luiz André Capitan Dieguez e não conhecido o agravo em recurso especial interposto por Domingos Ricardo de Oliveira Barbosa. (STJ, AREsp 1564866/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 17/03/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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