AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE PARECERES TÉCNICOS FLORESTAIS E AUTORIZAÇÕES DE DESMATAMENTO EM DESACORDO COM A LEI.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de ex-funcionários do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Ambientais (DEPRN), órgão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, sob a alegação de que os réus, no exercício de suas funções públicas, emitiram ou contribuíram para a emissão de pareceres técnicos florestais e autorizações de desmatamento em desacordo com a lei. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes, e os réus condenados nas sanções do
art. 12...« (+926 PALAVRAS) »
..., III, da Lei n. 8.429/92. Os ex-funcionários interpuseram recursos de apelação, para os quais o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento. Inconformados, interpuseram recursos especiais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu os recursos, razão pela qual agravaram da decisão, a fim de possibilitar a subida dos recursos.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LUIZ ANDRÉ CAPITAN DIEGUEZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 435 E 489, § 1°, IV, DO CPC. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
II - Agravo conhecido, porquanto atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
III - Alegou o recorrente violação dos arts. 7°, 435, 489, § 1°, IV, e 966, § 1°, todos do CPC, arts. 66 e 67 da Lei n. 9.605/95, art.
10 da Lei n. 4.771/75 e, ainda, do art. 5° do Decreto n. 750/93.
IV - No tocante à violação dos arts. 7º, 435 e 489, § 1°, IV, do CPC, ao fim e ao cabo, pretende o recorrente que esta Corte reconheça que o Tribunal de origem desconsiderou e deixou de apreciar documentos da Cetesb e da Secretaria de Governo do Meio Ambiente, bem como laudos produzidos pelos engenheiros contratados pela FIA, os quais seriam essenciais à sua defesa e dariam suporte aos dados inseridos nas duas autorizações de desmatamento e nos vinte e oito pareceres florestais. Sua irresignação, contudo, não merece acolhida. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos fatos, a fim de analisar a questão, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ.
V - Acerca da violação dos arts. 66 e 67 da Lei n. 9.605/98, (...) alega que o tipo descrito nesses artigos é aplicável apenas a funcionários públicos, razão pela qual a ele não podem ser imputados. Ocorre que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema. É dizer, não declinou as razões porque o recorrente, enquanto celetista, teve suas condutas tipificadas nos aludidos dispositivos legais, os quais expressamente vinculam o cometimento dos atos a um sujeito em especial: o funcionário público. Portanto, a questão não foi debatida no acórdão recorrido, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
VI - Outrossim, a tese acerca da violação do art. 10 da Lei n.
4.771/65, antigo Código Florestal, revogado pela Lei n. 12.651/2012, também não foi analisada pelo Tribunal a quo.
VII - Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo tido como violado, basta que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que não ocorreu no presente caso. Importante mencionar, ademais, que tampouco socorre ao recorrente o prequestionamento ficto, pois assente a necessidade de indicação da violação do art. 1.022 do CPC para possibilitar a análise da questão dita prequestionada. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n.
1.336.263/PR, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019.
VIII - Alegação de violação do art. 966, § 1°, do CPC, que também não pode ser conhecida. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - seja no sentido de examinar se o recorrente assinou ou não pareceres e autorizações relacionados à Praia Preta, seja no sentido de analisar se a pena deveria ser revisada ou não - demanda revolvimento fático-probatório, esbarrando no óbice a que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
IX - Por fim, a alegação de violação do art. 5° do Decreto n. 750/93 também não pode ser conhecida. O recorrente afirma que "As duas autorizações ambientais e vinte e oito pareceres florestais foram expedidos com base no artigo 5° do Decreto n° 750/93, não do artigo 1º do referido instrumento legal" (fls. 3.128-3.129), razão pela qual estão incorretos os fundamentos do acórdão recorrido. Contudo, rever as conclusões e fundamentos do acórdão recorrido demanda inconteste revolvimento das provas, notadamente das duas autorizações ambientais e dos vinte e oito pareceres florestais expedidos.
X.- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DOMINGOS RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
XI - O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob a alegação de que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 3.258).
XII - A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp n. 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19 de setembro de 2018, estabeleceu a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
XIII - No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice apontado pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar que "O despacho agravado não apreciou as razões de recurso especial apresentadas pelo ora agravante, em clara violação dos artigos 489, §1°, inciso IV do CPC e 5°, inciso LV e 93, inciso IX da
CF" (fl.
3.288) e a reiterar todos os fundamentos do recurso especial, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.370.436/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp n.
1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017; RCD no AREsp n.
1.166.221/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017.
XIV - Agravo não conhecido.
XV - Conhecido o agravo para não conhecer o recurso especial interposto por Luiz André Capitan Dieguez e não conhecido o agravo em recurso especial interposto por Domingos Ricardo de Oliveira Barbosa.
(STJ, AREsp 1564866/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)