Decreto nº 6690 (2008)

Artigo 2 - Decreto nº 6690 / 2008

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no Art. 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o Art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
§ 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o Art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
II - para as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o Art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, inciso II, alínea "b", considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do Art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
§ 5º A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.
Arts. 3 ... 7 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

LeiDecreto nº 6690   Art.art-2  

STF


ACÓRDÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GENITOR MONOPARENTAL DE CRIANÇAS GÊMEAS GERADAS POR MEIO DE TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO E GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO (“BARRIGA DE ALUGUEL”). DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS. 1. Não há previsão legal da possibilidade de o pai solteiro, que optou pelo procedimento de fertilização in vitro em “barriga de aluguel”, obter a licença-maternidade. 2. A Constituição Federal, no art. 227, estabelece com ...
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, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público.” (STF, RE 1348854, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)
24/10/2022 • Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO

TRF-1


ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. DECRETO 6.690/2008. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se nos autos, como tema central, a possibilidade de prorrogação da licença maternidade, mesmo quando não observado o prazo estabelecido no art. 2º, § 1º...
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impõe à mãe, ainda em estado puerperal, protocolar, no órgão a que se vincula, pedido de prorrogação de sua licença, em nítido prejuízo à sua saúde e estabilidade da relação familiar recém formada ( AMS 0029692-64.2014.4.01.3500; Segunda Turma do TRF1; e-DJF1: 30.10.2018). 6. Apelação provida, para reformar a sentença e determinar à FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO a prorrogação da licença-maternidade da impetrante por mais 60 (sessenta) dias. (TRF-1, AMS 1000709-13.2020.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG PJe 19/12/2024 PAG)
19/12/2024 • Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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