Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 44 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Infrações Contra a Flora

Art. 43 oculto » exibir Artigo
Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-44  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE ÁRVORES. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. A análise dos argumentos levantados pelo recorrente (e-STJ fls. 2054/2057) exige o exame, nesta instância extraordinária, de normas locais: Resoluções do CADES, Leis Municipais nº 10.365/1987; 11.426/1993; 13.430/2002 e 14.887/2009 e Decreto Municipal ...
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foram rechaçados pelo agravante, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1847904/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 18/10/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. ART. 44 DO DECRETO FEDERAL 6.514/2008. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, afastou a pretensão da Apelação do Município sob o seguinte argumento (fls. 429 e 432/e-STJ): "(...) a Lei Federal (que estabelece normas gerais de proteção ao meio ambiente) prevalece sobre a lei local, especialmente se mais gravosa, como na hipótese"(...). Por tais razões, entendo não ser o caso de anular as multas, mas de reenquadrar a conduta da apelada naquela prevista no art. 44 do Decreto Federal 6.514/2008". 2. Nota-se que o caso diz respeito à verificação da validade de lei local em face de lei federal, cuja competência passou a ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "d", da Carta Magna. (AgRg no AREsp 259.770/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013; REsp 1709014/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018).3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1806814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019)
Acórdão em AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL | 11/10/2019

TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POSTERIOR. ÓRGÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. DESPROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º...
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discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 00132631220184025001, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 31/01/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 31/01/2023
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