Decreto nº 6.170 (2007)

Artigo 1 - Decreto nº 6.170 / 2007

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 1º Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração pública federal e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão realizados por meio de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação, observados este Decreto e a legislação pertinente. LEI REVOGADA
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. LEI REVOGADA
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. LEI REVOGADA
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. LEI REVOGADA
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: LEI REVOGADA
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; LEI REVOGADA
II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União; LEI REVOGADA
II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. LEI REVOGADA
III - termo de cooperação - modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida; LEI REVOGADA
III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza; LEI REVOGADA
III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. REVOGADO
IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; LEI REVOGADA
IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio? LEI REVOGADA
V - contratante - a instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou órgão/entidade federal, e que se responsabilizará, mediante remuneração, pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do contrato de repasse; LEI REVOGADA
V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; LEI REVOGADA
VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; LEI REVOGADA
VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse; LEI REVOGADA
VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse; LEI REVOGADA
VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; LEI REVOGADA
IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; LEI REVOGADA
X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e LEI REVOGADA
XI - padronização - estabelecimento de critérios, por parte do concedente, especialmente quanto às características do objeto e a seu custo, a serem seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto. LEI REVOGADA
XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo. LEI REVOGADA
XII - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos. LEI REVOGADA
XIII - unidade descentralizadora - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e LEI REVOGADA
XIV - unidade descentralizada - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros. LEI REVOGADA
§ 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar. LEI REVOGADA
§ 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. LEI REVOGADA
§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos termos de fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. LEI REVOGADA
§ 5º As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por Estado, Distrito Federal ou Município com recursos decorrentes de convênio celebrado com a União serão regidas pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas normas estaduais ou municipais. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 6.170   Art.:art-1  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801929-86.2017.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bernardo Monteiro Ferraz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. CONVÊNIO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA CORRENTE EXCLUSIVA DO AJUSTE PARA CONTAS DO MUNICÍPIO. IMPROBIDADE DEPENDENTE DA COEXISTÊNCIA DE EFETIVOS PREJUÍZOS. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO CONCRETA. NÃO CONCLUSÃO ...
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Penalidades. Ressarcimento dos valores indevidamente transferidos às contas municipais, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC). Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos do demandado por 6 anos. Multa civil, no importe equivalente ao ressarcimento ao erário. Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. 9. Provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal. (TRF-5, PROCESSO: 08019298620174058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BERNARDO MONTEIRO FERRAZ, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 25/08/2022
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TRF-4


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. SUFICIÊNCIA. LEI 9.289/96. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNICIA CARACTERIZADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. CARACTERÍSTICAS. LEGALIDADE DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA. DIREITO À REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.1. Não se conhece da remessa oficial quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, ...
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para o quê, é certo, há de ser observado, dada a possibilidade de aplicação da Lei 8.666/93 aos convênios naquilo que lhe for compatível - possibilidade prevista no art. 116 daquele diploma -, o que dispõe a Lei 10.192/01, que em seu art. 3º, §1º, prevê a correção monetária em periodicidade anual. 9. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5008563-23.2018.4.04.7208, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 29/06/2021, Publicado em: 30/06/2021)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 30/06/2021

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE REPASSE. CANCELAMENTO. PRAZO PARA SATISFAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. O contrato de repasse, nos termos do art. 1º, §1º, II, do Decreto 6.170/07, constitui-se em instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.2. De acordo com o art. 40 da Portaria Interministerial nº 507/2011, substituída pela Portaria Interministerial nº 424/2016 junto a qual seu art. 24 representa o conteúdo daquele dispositivo, é possível a celebração do contrato com a previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, autorizando a prorrogação do prazo fixado para o cumprimento da condição "desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas" correspondentes.3. Na hipótese dos autos, o município convenente quedou-se inerte no prazo originariamente conferido para o cumprimento da condição suspensiva, motivo pelo qual a rejeição do plano de trabalho apresentado quando da prorrogação não comporta a dilação pretendida para regularização diante do término do prazo normativamente previsto para tanto. (TRF-4, AC 5012159-48.2018.4.04.7100, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 14/07/2020, Publicado em: 15/07/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/07/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 2 ... 12-B  - Capítulo seguinte
 DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

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